Decreto-Lei 498/72

Estatuto da Aposentação

Artigo 96.º (Elementos médicos complementares)

REVOGADO por Decreto-Lei 377/2007 · 09/11/2007
1. Sempre que uma junta médica considere necessária a apresentação de radiografias e outros meios auxiliares de diagnóstico ou de parecer de médico especialista poderá a administração da Caixa requisitá-los aos competentes serviços do Estado, que lhos remeterão directamente. 2. Além dos elementos referidos no número anterior, a junta tomará em consideração os exames oficiais a que o interessado tenha sido sujeito, as informações ou pareceres complementares julgados necessários e os demais elementos constantes do processo, mas o seu parecer é independente de uns e outros. 3. A despesa a que houver lugar com as requisições previstas no n.º 1 será satisfeita pelo requerente da aposentação no próprio serviço onde se proceder aos exames, ou por intermédio da Caixa, se assim for acordado entre esta e a direcção do mesmo serviço.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ52/19.0YFLSB27-05-2020CHAMBEL MOURISCO

    CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL · APOSENTAÇÃO COMPULSIVA · DIREITO A PENSÃO

    I. Num procedimento por iniciativa de um particular, por não ter natureza oficiosa, não há que aplicar o disposto no art.º 128.º, n.º 6, do CPA, segundo o qual os procedimentos de iniciativa oficiosa, passíveis de conduzir à emissão de uma decisão com efeitos desfavoráveis para os interessados caducam, na ausência de decisão, no prazo de 180 dias. II. A omissão de decisão no prazo legal geral conf

  • STA0123/1409-04-2014ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA

    APOSENTAÇÃO POR INCAPACIDADE · JUNTA MÉDICA · DISCRICIONARIEDADE · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    É de admitir recurso de revista em que está em discussão o âmbito de apreciação pelos tribunais da decisão da Caixa Geral de Aposentações sobre pedido de aposentação por incapacidade, sendo divergentes as decisões das instâncias.

  • TCAN00154/0431-03-2005Dr. João Beato Oliveira de Sousa

    CGA - DOENÇA PROFISSIONAL - NEXO DE CAUSALIDADE

    I. Não se evidenciando que determinada patologia estivesse catalogada numa lista de doenças profissionais como consequência directa e necessária de certa actividade profissional, e atento o princípio da legalidade do acto administrativo, no caso um despacho homologatório de parecer da Junta Médica de Revisão que negou a existência de nexo de causalidade entre a doença e o serviço, impendia sobre o

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.