Decreto-Lei 498/72

Estatuto da Aposentação

Artigo 43.º Regime da aposentação

EM VIGOR
1 - O regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base na lei em vigor à data em que seja recebido o pedido de aposentação pela CGA, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 39.º, e na situação existente à data em que o mesmo seja despachado. 2 - Nas restantes situações, o regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que: a) Seja declarada a incapacidade pela competente junta médica ou homologado o parecer desta, quando a lei especial o exija; b) O interessado atinja o limite de idade; c) Se profira decisão que imponha pena expulsiva ou se prefira condenação penal definitiva da qual resulta a demissão ou que coloque o interessado em situação equivalente. 3. O disposto no n.º 1 não prejudica os efeitos que a lei atribua, em matéria de aposentação, a situações anteriores. 4. É irrelevante qualquer alteração de remunerações ocorrida posteriormente à data a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º

Jurisprudência

60 acórdãos aplicam este artigo
  • STA03012/15.6BEPRT05-03-2026ADRIANO CUNHA

    PENSÃO DE APOSENTAÇÃO · FUNCIONÁRIO JUDICIAL

    I – O “fator de sustentabilidade” só deixou de ser aplicável às pensões por aposentação “antecipada” a partir de 1/1/2014 por força da redação introduzida pelo DL nº 167-E/2013, de 31/12, ao nº 5 do art. 35º do DL nº 187/2007, de 10/5, pois que, até essa data, e desde a sua criação por este DL nº 187/2007 (na sua versão original), o “fator de sustentabilidade” aplicava-se às pensões de aposentação

  • TCAN00306/19.5BEVIS23-01-2026PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    LEI N.º 46/2020, DE 20 DE AGOSTO; · ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE; · REVISÃO DA PENSÃO

    1 - A Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, veio regular de forma definitiva, questão que os Tribunais Superiores da jurisdição administrativa já vinham apreciando e de forma reiterada, no sentido de que as situações que envolvessem a fixação de uma IPP aos militares que serviram num contexto de guerra, deviam ser apreciadas e decididas à luz do Estatuto da Aposentação e não em face do disposto pelo

  • TCAS252/23.8BEBJA09-10-2025RUI PEREIRA

    CGA · CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO · INIDONEIDADE DO MEIO PROCESSUAL

  • STA0395/16.4BEPNF09-01-2025HELENA MESQUITA RIBEIRO

    CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES · FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA · CÁLCULO DA PENSÃO · PENSÃO DE APOSENTAÇÃO

    I - Nos termos do artigo 94º, nº 5, do CPTA, o julgador poderá acolher uma fundamentação per remissionem para a precedente decisão judicial, o que não consubstancia falta de fundamentação, podendo, quando muito, afetar o valor doutrinal da «sentença» se acaso a fundamentação acolhida for errada, inconsistente ou frágil. II - O artigo 43.º, n. º1, al. a) do Estatuto de Aposentação, estabelece que

  • TCAS388/21.0BEALM11-07-2024ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO
  • TCAN00395/16.4BEPNF21-06-2024ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS

    CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; · EXECUÇÃO DE JULGADO ANULATÓRIO; · DATAS A ATENDER;

    1. Está aqui em causa saber se a Caixa Geral de Aposentações deveria ter atendido, a execução de julgado anulatório, à situação existente em 01.01.2004, primeiro dia do mês seguinte à apresentação do requerimento apresentado pelo exequente para aposentação, ou antes às condições verificadas em 20.07.2011, data da atribuição da pensão, para o efeito concreto de considerar também o suplemento remu

  • TCAS2357/17.5BELSB24-04-2024ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO

    I - No ano de 2015, em resultado da reversão operada pela Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, a pensão passa a ser calculada com base na redução remuneratória revertida em 20%, a partir de 1 de janeiro de 2015. Já a partir de 1 de janeiro de 2016, as pensões serão calculadas ao sabor da evolução já definida pelo Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro (Extinção da redução remuneratória na Administra

  • TCAN02580/17.2BEPRT02-02-2024Rogério Paulo da Costa Martins

    PRINCÍPIO DA IGUALDADE; DIREITO À SEGURANÇA SOCIAL; CONTEÚDO ESSENCIAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL; · N.ºS 1 A 3 DO ARTIGO 5.º DA LEI N.º 60/2005, DE 29.12, ALTERADO PELA LEI N.º 52/2007, DE 31.08, E COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 30.º DA LEI N.º 3-B/2010, DE 28.04; · FACTOR DE SUSTENTABILIDADE; ARTIGO 83º, N.º1, DA LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2015;

    1. Estando em causa um pedido de condenação à prática de ato devido, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, pelo que também é irrelevante eventual divergência entre o conteúdo do acto em si e o conteúdo da notificação do acto. 2. O “direito de igualdade” é um princípio relativo ao reconhecimento de direitos ou imposição de deveres; não é um direito aut

  • TCAN03082/14.4BEBRG05-11-2021Rogério Paulo da Costa Martins

    APOSENTAÇÃO VOLUNTÁRIA; LEI APLICÁVEL; ARTIGO 43.º, N.º 1, DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO; · INCONSTITUCIONALIDADE; ARTIGOS 2.º E 13.º, N.º 1, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.

    É inconstitucional, por violação dos artigos 2.º e 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31.12, no segmento que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação acórdão do Tribunal Const

  • TCAS979/11.7BESNT04-11-2021PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO · FIXAÇÃO DO REGIME DA APOSENTAÇÃO VOLUNTÁRIA · FATOR DE SUSTENTABILIDADE; · CONTAGEM FINAL DO TEMPO DE SERVIÇO

    I. O artigo 43.º, n.º 1, al. b), do Estatuto da Aposentação, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16 de setembro, prevê dois cenários distintos de fixação do regime da aposentação voluntária com base: - na lei em vigor à data em que seja recebido o pedido de aposentação pela CGA; - na situação existente à data em que o mesmo seja despachado, se o interessado não indicar data a co

  • STA0355/16.5BEPNF27-06-2019JOSÉ VELOSO

    FUNCIONÁRIO JUDICIAL · APOSENTAÇÃO VOLUNTÁRIA · NORMATIVO APLICÁVEL

    I - Deve ser recusada pelo tribunal a aplicação do nº1 do artigo 43º do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei nº66-B/2012, de 31.12, segundo a qual o regime aplicável a pedido de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade é o decorrente da lei em vigor à data em que é proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação; II - A pedido de aposentação vo

  • TCAN01183/16.3BEPRT23-05-2019Ricardo de Oliveira e Sousa

    NULIDADE DE SENTENÇA, POR OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E DECISÃO; NULIDADE DE SENTENÇA, POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA; APOSENTAÇÃO; REGIME JURÍDICO APLICÁVEL DATA DO DESPACHO; · ARTIGO 43º DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 66-B/2012, DE 31 DE DEZEMBRO; ARTIGOS 2 E 13º DA CRP; ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nº. 134/2019, DE 17.02.2019.

    I- A nulidade de sentença prevista na alínea c) do nº.1 do artigo 615º do CPC só ocorre quando os fundamentos invocados na própria decisão deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adotada naquela. II- A nulidade de sentença por omissão de pronúncia [art. 615º nº 1 d) do CPC], traduzindo-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever consignado no art. 607º nº 2 -

  • STA0898/07.1BEPRT 0716/1811-04-2019TERESA DE SOUSA

    APOSENTAÇÃO · CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO · CASO JULGADO

    I - O regime de aposentação determina-se tendo em conta o momento em que certos factos jurídicos se verificam, factos determinativos da aposentação, no caso. II - Na aposentação voluntária, como é o caso (arts. 37º, nº 1 e 39º, nº 1 do EA, na versão então em vigor), o facto a considerar é a data do despacho a reconhecer o direito à aposentação, de acordo com o art. 43º, nº 1, al. a) do EA. III –

  • TC716/1827-02-2019Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • STA0169/15.0BEMDL23-01-2019MARIA DO CÉU NEVES

    APOSENTAÇÃO · REGIME EXCEPCIONAL DE APOSENTAÇÃO · EDUCADORES DE INFÂNCIA · PROFESSOR

  • TCAN01303/16.8BEPRT15-06-2018Rogério Paulo da Costa Martins

    APOSENTAÇÃO; REGIME JURÍDICO APLICÁVEL; DATA DO REQUERIMENTO; DATA DO DESPACHO; ARTIGO 43.º, N.º 1, DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO, NA REDACÇÃO DADA PELA LEI N.º 66-B/2012, DE 31.12; INCONSTITUCIONALIDADE; PRINCÍPIO DA IGUALDADE; ARTIGOS 2.º E 13.º, N.º 1, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 195/2017, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 140/2017, SÉRIE II DE 21.07.2107.

    1. É inconstitucional, por violação dos artigos 2.º e 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31.12, no segmento que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação. 2. O tratamento des

  • TCAN00625/16.2BEPNF15-06-2018Luís Migueis Garcia

    RECURSO. FUNDAMENTOS.

    I) – É de negar provimento ao recurso que deixa incólume um dos fundamentos que autonomamente justificou a decisão recorrida * *Sumário elaborado pelo relator

  • TC690/1713-03-2018Maria de Fátima Mata-Mouros
  • TCAN00169/15.0BEMDL02-03-2018Joaquim Cruzeiro

    APOSENTAÇÃO; PROFESSOR DO 1º CICLO DO ENSINO BÁSICO; REGIME DE MONODOCÊNCIA

    I. A Lei n.º 77/2009, de 13/08, estabeleceu um regime específico de aposentação para aqueles educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, desde que tenham leccionado em regime de monodocência, tenham concluído o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 e não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º7 do

  • TCAN00898/07.1BEPRT02-02-2018Joaquim Cruzeiro

    APOSENTAÇÃO; CONTAGEM TEMPO

    O n.º 2 do artigo 43º do Estatuto da Aposentação, em vigor à data dos factos, quando referia que o disposto no n.º 1 não prejudicava os efeitos que a lei atribuía, em matéria de aposentação, a situações anteriores, aplicava-se apenas quando ocorressem alterações do regime de aposentação. No caso dos autos não ocorreu qualquer alteração dos regimes, mas apenas a contagem de tempo de 71 dias de cale

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.