Decreto-Lei 498/72

Estatuto da Aposentação

Artigo 64.º (Pagamento da pensão)

EM VIGOR desde 18/08/2019
1. A pensão de aposentação é devida pela Caixa a partir da data em que o subscritor passa à situação de aposentado. 2 - Com exceção dos casos previstos no n.º 7, a pensão vence-se mensalmente por inteiro no dia 1 do mês a que respeita. 3 - Se o aposentado estiver impossibilitado, de modo permanente ou duradouro, de receber a pensão, ou estiver internado em estabelecimento de assistência ou equiparado, poderá o conselho de administração da Caixa, não havendo interdição ou inabilitação judicial, autorizar que as pensões sejam pagas à pessoa que superintenda na assistência ao aposentado, ou directamente ao referido estabelecimento, desde que, em qualquer dos casos, a respectiva idoneidade seja atestada pela autoridade administrativa com competência para tal. 4 - O conselho poderá mandar examinar o aposentado por médico da Caixa Nacional de Previdência e exigir prova dos requisitos da pessoa a designar, podendo também, a todo o tempo, determinar a substituição da que estiver designada. 5 - O procedimento referido no n.º 3 e a substituição a que alude o n.º 4 devem ser precedidos de assentimento expresso, dado por escrito, que só será dispensado quando o estado de saúde mental ou psíquico do aposentado o não permitir. 6 - A Caixa poderá tornar obrigatório o pagamento da pensão mediante crédito em conta de depósito à ordem do beneficiário, sempre que o justifiquem as necessidades de simplificação ou mecanização dos serviços, em condições a estabelecer por despacho do conselho de administração. 7 - A primeira pensão dos aposentados a que se refere o n.º 2 do artigo 73.º é devida desde a data em que devam considerar-se desligados do serviço e o abono será sempre proporcional aos dias que decorrerem entre aquela data e o termo do respectivo mês, passando as pensões seguintes a obedecer às regras gerais de vencimento e cálculo. 8 - No mês do óbito do aposentado a pensão é devida por inteiro. 9 - O pagamento da pensão depende de prova periódica de vida, que tem lugar: a) Para os residentes em território nacional, por interconexão de dados com o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.); b) Para os residentes no estrangeiro, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pela tutela da CGA, I. P. 10 - O processo de interconexão de dados previsto na alínea a) do número anterior é efetuado mediante protocolo estabelecido entre a CGA, I. P., e o IRN, I. P., nos termos e com os limites previstos na legislação aplicável à proteção de dados, nomeadamente no Regulamento Geral de Proteção de Dados e demais legislação complementar.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS2386/12.5BELSB16-01-2020ANA CELESTE CARVALHO

    IMPUGNAÇÃO DE ATO DE REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO, COMPETÊNCIA MATERIAL DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

    I. O ato que fixa o quantitativo da pensão é um ato administrativo, à luz do artigo 148.º do CPA e do artigo 51.º do CPTA, ou seja, uma decisão que no exercício dos poderes jurídico-administrativos visam produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta. II. Apesar de estar em causa um ato administrativo de conteúdo estritamente vinculado, quer no tocante às regras legais do

  • STJ07B152207-12-2007PEREIRA DA SILVA

    RECURSO CONTENCIOSO · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO

    I - No recurso contencioso de mera anulação, regulamentado nos artºs 168º e segs. do EMJ, o artº 192º do CPTA ressalvando tal regime, o pedido terá sempre de ser a anulação, declaração de nulidade ou de inexistência do acto recorrido. II - Impõe-se julgar extinto o recurso contencioso de mera anulação, por inutilidade superveniente da lide, a prosseguir este, unicamente, para satisfação de um int

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.