Decreto-Lei 498/72

Estatuto da Aposentação

Artigo 131.º (Situação do beneficiário)

REVOGADO por Decreto-Lei 503/99 · 20/11/1999
Para todos os efeitos do presente Estatuto considera-se como de reforma a pensão de invalidez e como reformado o beneficiário.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1118/202120-09-2022Maria Benedita Urbano
  • TCAN00527/04.5BEBRG19-10-2006Drº José Luís Paulo Escudeiro

    CONTAGEM TEMPO. APOSENTAÇÃO. TEMPO SERVIÇO MILITAR. PERÍODO PRESTAÇÃO SERVIÇO MILITAR ANTIGOS COMBATENTES

    I. Nos termos do disposto no art. 80.º do EA, uma vez concedida determinada pensão a beneficiário da CGA, para efeitos de aposentação e de cômputo da nova pensão, a que tenha direito, em consequência da prestação de novo cargo que lhe tenha sido permitido exercer, não será de considerar o tempo de serviço anterior à primeira aposentação. II. Segundo o regime legal definido pela Lei 9/02, de 1

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.