Decreto-Lei 498/72

Estatuto da Aposentação

Artigo 3.º (Modo de inscrição)

EM VIGOR
1. A inscrição efectua-se mediante boletim, em duplicado, de modelo aprovado oficialmente, que o respectivo serviço preencherá e enviará à Caixa logo que o interessado entre em exercício de funções. 2. Se o subscritor passar a exercer funções em outro organismo ou serviço, sem interromper a inscrição, este enviará desde logo à Caixa, em duplicado, boletim complementar, de modelo oficialmente aprovado, contendo os dados relativos à nova situação.

Jurisprudência

17 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01239/22.3BEPRT20-03-2026ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA

    PETIÇÃO INICIAL; · INEPTIDÃO;

    I - A petição é inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir (cf. alínea a) do artigo n.º 2 do artigo 186.º do CPC). II - Quando o n.º 3 do artigo 186º do Código de Processo Civil determina que não se julgue procedente a ineptidão da petição inicial com fundamento na alínea a) do n.º 2 do mesmo preceito se se verificar que o demandado percebeu ou interpre

  • TCAN00972/16.3BEPRT20-06-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; · EX TENENTE MILICIANO; · FIXAÇÃO DE PENSÃO DEFINITIVA DE APOSENTAÇÃO;

    I-Tendo o legislador criado legislação especial que prevalece sobre o Estatuto da Aposentação Pública, tinha a Ré Caixa Geral de Aposentações que a ter observado; I.1-pois, de acordo com o disposto no art.º 7º, n.º 3, do Código Civil, “A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador”, o que no caso não se evidencia; I.2-Acerto da senten

  • TCAN00714/20.9BEPNF07-12-2022Antero Pires Salvador

    CAIXA GERAL APOSENTAÇÕES · PROTEÇÃO SOCIAL TRABALHADORES EM EXERCÍCIO FUNÇÕES PÚBLICAS. · DIREITO DE (RE) INSCRIÇÃO CGA; LEI 60/2005, DE 29 DE DEZEMBRO

    1. Decorre do art.º 2.º, ns 1 e 2 da Lei nº. 60/2005, de 29 de Dezembro, a inadmissibilidade de novas inscrições na Caixa Geral de Aposentações, e, bem assim, a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social de todo o pessoal que “inicie funções” a partir 1 de Janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública

  • TCAN00708/20.4BEPRT30-09-2022Antero Pires Salvador

    CAIXA GERAL APOSENTAÇÕES; PROTECÇÃO SOCIAL TRABALHADORES EM EXERCÍCIO FUNÇÕES PÚBLICAS; DIREITO DE (RE) INSCRIÇÃO CGA; LEI 60/2005, DE 29 DE DEZEMBRO

    1. Decorre do art.º 2.º, ns 1 e 2 da da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, a inadmissibilidade de novas inscrições na Caixa Geral de Aposentações, e, bem assim, a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social de todo o pessoal que “inicie funções” a partir 1 de Janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pú

  • TCAN00099/21.6BEBRG11-02-2022Luís Migueis Garcia

    PENSÃO. INSCRIÇÃO NA CGA

    I) – É com/pelo que marca adjectivamente contagem de prazo que se afere a tempestividade da acção; não por razões de fundo opostas ao direito substantivo. II - Cfr. deste TCAN, de 14-02-2020, proc.n.º 01771/17.0BEPRT: I- Os nº. 1 e 2 do artigo 2º da Lei nº. 60/2005, de 29 de dezembro, preconizam a inadmissibilidade de novas inscrições na Caixa Geral de Aposentações, e, bem assim, a obrigator

  • TCAN01100/20.6BEBRG28-01-2022Helena Ribeiro

    CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES- REINSCRIÇÃO.

    1-Verificando-se que antes de 01/01/06 a Autora estava inscrita na CGA e que posteriormente a essa data foi investida, através da celebração de sucessivos contratos com o Ministério da Educação, em cargo a que antes de 01.01.2006 correspondia o direito de inscrição na CGA, a mesma tem o direito à sua reinscrição, de acordo com o disposto no artigo 2º da Lei nº 60/2005. (Sumário elaborado pela r

  • TCAN02618/15.8BEPRT02-06-2021Helena Ribeiro

    APOSENTAÇÃO ANTECIPADA- SUBSCRITOR DA CGA.

    I-O artigo 40º do Estatuto da Aposentação, na versão que lhe veio a ser conferida pelo Decreto-Lei nº 77/2018, de 12 de outubro, passou a prever que os ex-subscritores da CGA também têm o direito a requer a sua aposentação antecipada. II-Porém, à data em que a autora apresentou o pedido de aposentação antecipada, a lei exigia, para que pudesse beneficiar desse direito, que estivesse numa situaç

  • TCAS72/17.9BESNT24-09-2020LINA COSTA

    CGA · APOSENTAÇÃO ANTECIPADA · EX-SUBSCRITOR · CUSTAS

    1. O artigo 37º-A do EA exige que o requerente de aposentação antecipada detenha a qualidade de subscritor da CGA na data do correspondente pedido; 2. O Decreto-Lei nº 77/2018, de 12 de Outubro, alterou a redacção do artigo 40º do EA por forma a que os ex-subscritores da CGA tenham também direito a requer a aposentação antecipada, desde que na data da sua entrada em vigor reúnam as condições de ac

  • STA03128/14.6BEPRT 0477/1819-06-2019ANA PAULA PORTELA

    APOSENTAÇÃO ANTECIPADA · DESPEDIMENTO COLECTIVO · SUBSCRITOR DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES

    I - O recurso à aposentação antecipada previsto no art. 37º- A do EA exige que se encontre preenchida a qualidade de subscritor da CGA, ou seja, que o trabalhador se encontre numa situação de serviço ativo e com ligação efetiva a uma entidade empregadora. II - Tendo a trabalhadora sido alvo de um despedimento coletivo na sua antiga entidade empregadora, e tendo passado a estar inscrita no fundo d

  • TCAN02511/08.0BEPRT25-05-2016Mário Rebelo

    COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL EM RAZÃO DA MATÉRIA · COMO SE AFERE

    1. A nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto ou de direito só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão. 2. A insuficiência ou mediocridade da motivação é um vício de espécie difere

  • TCAS07327/1112-02-2015HELENA CANELAS

    CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES – ENCARGOS – PENSÕES – PESSOAL DAS CARREIRAS HOSPITALARES

    I – Pelo Decreto-Lei n.º 588/74, de 6 de Novembro foi criado o novo Hospital Distrital da Figueira da Foz, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa (cfr. artigo 2º nº 1), o qual passou a integrar, tendo nele sido fundidos, o Hospital Ortopédico e de Recuperação da Gala (até então integrado no Centro Hospitalar de Coimbra), o estabelecimento hospitalar pertencente até então à San

  • TCAS02191/0618-10-2007Teresa de Sousa

    APOSENTAÇÃO ANTECIPADA · CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · DECRETO-LEI Nº 116/85, DE 19 DE ABRIL

    I - Não respeita os princípios da confiança e segurança jurídicas, basilares do Estado de Direito, o regime transitório da Lei nº 1/04, que se abstrai por completo da data em que foi formulado o requerimento de aposentação antecipada, ao abrigo do DL. nº 116/85, limitando-se a atender à data em que o processo deu entrada na CGA; II - Embora o interessado não dispusesse, nem à data da apresentação

  • TCAN00527/04.5BEBRG19-10-2006Drº José Luís Paulo Escudeiro

    CONTAGEM TEMPO. APOSENTAÇÃO. TEMPO SERVIÇO MILITAR. PERÍODO PRESTAÇÃO SERVIÇO MILITAR ANTIGOS COMBATENTES

    I. Nos termos do disposto no art. 80.º do EA, uma vez concedida determinada pensão a beneficiário da CGA, para efeitos de aposentação e de cômputo da nova pensão, a que tenha direito, em consequência da prestação de novo cargo que lhe tenha sido permitido exercer, não será de considerar o tempo de serviço anterior à primeira aposentação. II. Segundo o regime legal definido pela Lei 9/02, de 1

  • TC120/9720-05-1997Rel. Cons. Monteiro Diniz
  • TC678/9630-04-1997Messias Bento
  • STA03085405-11-1992RODRIGUES DA SILVA

    OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO · COSTUREIRA EXTERNA · CONTRATO DE TRABALHO · PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    I - As relações existentes entre o Estado, através da O.G.F.E., e as costureiras externas que para esta trabalham, não integram um contrato de trabalho mas um contrato de prestação de serviços. II - O critério último da distinção entre os dois contratos reside na sujeição do trabalhador à autoridade e direcção de outrém. III - O trabalho domiciliário não pode, em princípio, ser objecto do contra

  • STA03028912-05-1992COSTA AIRES

    SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL · PODERES DE COGNIÇÃO · OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO

    I - O âmbito dos poderes de cognição do S.T.A. no recurso jurisdicional é delimitado pela sentença recorrida, nos exactos termos em que foi proferida. II - As costureiras externas que prestaram serviço às O.G.F.E., não se encontravam ligadas ao Ministério do Exército por um contrato de trabalho, condição legalmente imposta para a respectiva inscrição na C.G.A. III - E porque não inscritas na C.G

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.