Decreto-Lei 498/72

Estatuto da Aposentação

Artigo 50.º (Sucessão de cargos)

EM VIGOR
1. Se durante os dois últimos anos o subscritor houver exercido sucessivamente dois ou mais cargos a que a lei em vigor à data dos factos previstos no n.º 2 do artigo 33.º atribua remunerações diferentes, atender-se-á à média destas, na proporção do tempo de serviço em cada cargo. 2. Quando, porém, a sucessão de cargos corresponda a acesso, previsto na lei, a lugar superior da mesma hierarquia ou do mesmo serviço, atender-se-á sòmente à remuneração relativa ao último desses cargos, qualquer que seja o tempo de permanência nele.