Decreto-Lei 498/72

Estatuto da Aposentação

Artigo 29.º (Pedido de contagem)

EM VIGOR
1. A contagem do tempo acrescido, pelo qual não se mostrem pagas as correspondentes quotas, depende de requerimento do subscritor. 2. O requerimento implica o pedido de pagamento das quotas e será acompanhado da documentação necessária à contagem, aplicando-se à prova complementar o disposto no n.º 3 do artigo 86.º 3. A junção de prova de tempo de serviço considerar-se-á como requerimento da respectiva contagem.