Decreto-Lei 498/72

Estatuto da Aposentação

Artigo 42.º (Aposentação compulsiva)

EM VIGOR
1. A aposentação compulsiva é aplicada por decisão da autoridade competente, pelas infracções disciplinares previstas na lei, ou por deliberação do Conselho de Ministros, nos casos permitidos em lei especial. 2 - A aplicação desta pena só terá lugar quando a Caixa informe que o subscritor reúne o pressuposto do tempo de serviço exigível, nos termos do artigo 37.º, para a aposentação ordinária.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS669/22.5 BELRA09-03-2023ANA PAULA MARTINS

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR; REQUISITOS CUMULATIVOS;FUMUS BONI IURIS; PERICULUM IN MORA;

    I - A exigência da verificação cumulativa dos requisitos previstos no artigo 120°, n.° 1 do CPTA para o decretamento da providência cautelar não significa que o Juiz tenha que apreciar todos os requisitos. Antes significa que o Juiz tem que concluir pela verificação de todos para poder conceder a providência requerida. II- Não resulta adequado nem razoável, mas antes excessivo, que, por auferir o

  • STJ52/19.0YFLSB27-05-2020CHAMBEL MOURISCO

    CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL · APOSENTAÇÃO COMPULSIVA · DIREITO A PENSÃO

    I. Num procedimento por iniciativa de um particular, por não ter natureza oficiosa, não há que aplicar o disposto no art.º 128.º, n.º 6, do CPA, segundo o qual os procedimentos de iniciativa oficiosa, passíveis de conduzir à emissão de uma decisão com efeitos desfavoráveis para os interessados caducam, na ausência de decisão, no prazo de 180 dias. II. A omissão de decisão no prazo legal geral conf

  • TCAS12627/0314-04-2004Cristina dos Santos

    RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO · INTERESSE PÚBLICO · FUNDAMENTAÇÃO · NOTIFICAÇÃO

    1.A disponibilidade aliada à subordinação jurídica do estatuto profissional do trabalhador são as características que contradistinguem o contrato de trabalho de relações jurídicas afins. 2. Na relação jurídica de emprego público ao vínculo de subordinação jurídica acresce a vinculação ao interesse público. 3. Fundamentar um acto consiste na indicação dos motivos, das razões de facto e, quando a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.