Decreto-Lei 498/72

Estatuto da Aposentação

Artigo 80.º Nova aposentação e revisão da pensão

EM VIGOR desde 02/01/1993
1. Se o aposentado, quer pelas províncias ultramarinas, quer pela Caixa, tiver direito de inscrição nesta última pelo novo cargo que lhe seja permitido exercer, poderá optar pela aposentação correspondente a esse cargo e ao tempo de serviço que nele prestar, salvo nos casos em que lei especial permita a acumulação das pensões. 2. Não será de considerar para cômputo da nova pensão o tempo de serviço anterior à primeira aposentação. 3 - Nos casos em que o aposentado opte por manter a primeira aposentação, haverá lugar à divisão da pensão respectiva, a qual só pode ser requerida depois da cessação de funções a título definitivo e é devida a partir do dia 1 do mês imediato ao da apresentação do pedido. 4 - O montante da pensão a que se refere o número anterior é igual à pensão auferida à data do requerimento multiplicada pelo factor resultante da divisão de todo o tempo de serviço prestado, até ao limite máximo de 36 anos, pelo tempo de serviço contado no cálculo da pensão inicial.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS66/12.OBEBJA13-02-2025MARIA HELENA FILIPE

    PENSÃO DE APOSENTAÇÃO · CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO · ARTº 80º DO EA · LEI Nº 30-C/92, DE 28 DE DEZEMBRO

    I. Resulta do artº 80º do EA que, como à Recorrente lhe tinha sido atribuída uma pensão de aposentação e, subsequentemente, optou pela concessão de uma nova pensão computada desde 1 de Março de 1985, ex vi do nº 2 daquele normativo, não poderia ser agregada a contabilização do tempo anterior prestado que contou para a primeira pensão de aposentação, com o período temporal adstrito ao trabalho exer

  • STA0263/1429-04-2014VÍTOR GOMES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APOSENTAÇÃO · TEMPO DE SERVIÇO · BONIFICAÇÃO

    Justifica-se a admissão do recurso de revista excepcional para apreciar questões que apresentam alguma complexidade jurídica, pela necessidade de concatenação de vários diplomas legais, em domínios de particular relevância comunitária, como são o estatuto da aposentação e, pelo menos indirectamente, da protecção dos militares que se incapacitaram em serviço, e que apresentam virtualidade de replic

  • TC491/0715-10-2007Carlos Fernandes Cadilha
  • TC491/0725-09-2007Carlos Fernandes Cadilha
  • TCAN00527/04.5BEBRG19-10-2006Drº José Luís Paulo Escudeiro

    CONTAGEM TEMPO. APOSENTAÇÃO. TEMPO SERVIÇO MILITAR. PERÍODO PRESTAÇÃO SERVIÇO MILITAR ANTIGOS COMBATENTES

    I. Nos termos do disposto no art. 80.º do EA, uma vez concedida determinada pensão a beneficiário da CGA, para efeitos de aposentação e de cômputo da nova pensão, a que tenha direito, em consequência da prestação de novo cargo que lhe tenha sido permitido exercer, não será de considerar o tempo de serviço anterior à primeira aposentação. II. Segundo o regime legal definido pela Lei 9/02, de 1

  • TC1089/9829-06-1999

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.