Decreto-Lei 498/72

Estatuto da Aposentação

Artigo 104.º (Interposição do recurso gracioso)

REVOGADO por Decreto-Lei 214/83 · 25/05/1983
1. Os recursos para o Ministro das Finanças serão interpostos nos prazos fixados para os recursos contenciosos perante o Supremo Tribunal Administrativo. 2. O recurso considera-se interposto com a entrada na Caixa de petição, dirigida ao Ministro das Finanças, em que o recorrente exponha os respectivos fundamentos, juntando os documentos necessários. 3. O recorrente depositará como preparo a quantia de 200$00, dentro de cinco dias, a partir da entrada da petição; na falta do depósito, será avisado de que poderá efectuar o preparo em novo prazo de cinco dias, acrescido do pagamento de taxa de igual montante a favor da Caixa. 4. O recurso não tem efeito suspensivo.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00218/04.7BEMDL25-10-2013Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    PENSÃO APOSENTAÇÃO · REVISÃO - EFEITOS RETROATIVOS

    I. Da conjugação dos arts. 58.º e 101.º ambos do «EA» é possível a atribuição de efeitos retroativos [reportados à data da resolução anterior] ao ato de alteração de pensão em situação de revisão da resolução final mormente nas situações de dedução tempestiva de requerimento pelo interessado quando tal revisão se deva a facto que não seja imputável ao mesmo interessado, sem que isso contenda com

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.