Artigo 106.º — (Reparação e sustentação da resolução)
REVOGADO por Decreto-Lei 214/83 · 25/05/19831. O conselho de administração da Caixa, perante os fundamentos do recurso e a informação dos serviços competentes, deverá reparar, modificar ou sustentar a resolução recorrida.
2. Se a, resolução for sustentada, no todo ou em parte, será o processo remetido à Procuradoria-Geral da República para esta emitir parecer.
3. Quando o parecer for favorável ao provimento total ou parcial do recurso, o conselho de administração poderá ainda alterar a resolução recorrida.
4. Mantendo-se, no todo ou em parte, a resolução impugnada, subirá o processo, com o parecer da Procuradoria-Geral, ao Ministro das Finanças para decisão final.