Decreto-Lei 498/72

Estatuto da Aposentação

Artigo 82.º (Extinção da aposentação)

EM VIGOR desde 01/07/1979
1. A situação de aposentado extingue-se nos casos de: a) (Eliminada) b) Renúncia ao direito à pensão; c) Prescrição do mesmo direito; d) Perda da nacionalidade portuguesa, quando esta for exigida para o exercício do cargo pelo qual o interessado foi aposentado; e) Falecimento. 2. Os serviços a que o aposentado se encontrava adstrito deverão enviar à Caixa os requerimentos de renúncia e comunicar-lhe imediatamente os factos extintivos da aposentação de que tenham conhecimento. 3. Os factos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 produzirão os mesmos efeitos da exoneração. 4. Os conservadores do registo civil comunicarão à Caixa, nos termos do Código do Registo Civil, o falecimento dos indivíduos acerca dos quais conste que se encontravam na situação de aposentados.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • STA046/12.6BELSB18-02-2021JOSÉ VELOSO

    APOSENTAÇÃO · ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA · ARQUIVAMENTO · INDEFERIMENTO

    I - O acto emanado da CGA que arquivou o pedido da requerente de atribuição de uma pensão de aposentação por ter exercido funções na antiga Administração Ultramarina constitui um efectivo indeferimento da sua pretensão; II - O regime especial que permitia a atribuição dessa pensão caducou com a entrada em vigor do DL nº210/90, de 27.06. III - Consubstancia um segundo e novo pedido de aposentação

  • TCAS12841/1511-02-2016RUI PEREIRA

    FUNCIONÁRIO DA EX-ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA – PENSÃO DE APOSENTAÇÃO – INDEFERIMENTO EXPRESSO – RENOVAÇÃO DE PRETENSÃO

    I – Com a entrada em vigor do DL nº 210/90, de 27/6 terminou o prazo para requerer a pensão de aposentação ao abrigo do regime especial, fixado no DL nº 362/78, de 28/11. II – Não está abrangido pela disciplina do artigo 2º do DL nº 210/90 um pedido de atribuição de pensão apresentado em 21-3-2006, e que já havia sido indeferido, por despacho de 9-8-1984, consolidado como caso administrativo d

  • STA0419/1223-10-2012POLÍBIO HENRIQUES

    RECURSO JURISDICIONAL · ÂMBITO

    Estão excluídas do âmbito do recurso jurisdicional as questões não mencionadas nas conclusões da alegação e que não são de conhecimento oficioso.

  • TCAS06981/1017-03-2011RUI PEREIRA

    CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES – FUNCIONÁRIA DA EX-ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA – CONDENAÇÃO À PRÁTICA DE ACTO DEVIDO

    I – De acordo com o nº 1 do artigo 67º do CPTA, a condenação à prática de acto administrativo legalmente devido pode ser pedida quando: a) Tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir, não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido; b) Tenha sido recusada a prática do acto devido; ou c) Tenha sido recusada a apreciação de r

  • TCAS06300/1010-02-2011RUI PEREIRA

    FUNCIONÁRIO DA EX-ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA – DL Nº 362/78, DE 28/1 · – PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO DE APOSENTAÇÃO – CASO JULGADO – CASO DECIDIDO – NÃO CONDENAÇÃO NA PRÁTICA DO ACTO

    I – O caso julgado, pressupondo a repetição de uma causa – a identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir [cfr. artigos 497º e 498º do CPCivil] –, tem dois efeitos processuais característicos: um efeito negativo, que se traduz na insusceptibilidade de qualquer tribunal [mesmo aquele que proferiu a decisão] se voltar a pronunciar sobre a decisão proferida; e um efeito positivo, que resulta da vi

  • TCAS04976/0909-07-2009RUI PEREIRA

    FUNCIONÁRIO DAS EX-COLÓNIAS · APOSENTAÇÃO · PROVA DO TEMPO DE SERVIÇO E DOS DESCONTOS · EXTEMPORANEIDADE DO PEDIDO

    I – O direito dos antigos funcionários das ex-províncias ultramarinas poderem requerer a aposentação, desde que possuíssem pelo menos 5 anos de serviço e os correspondentes descontos para a compensação de aposentação, pôde ser exercido durante quase 12 anos, período de tempo mais do que suficiente para o efeito, mesmo considerando as circunstâncias conturbadas em que se desenrolou o período pós-in

  • TCAS00553/0530-11-2005Gonçalves Pereira

    APOSENTAÇÃO · ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL · INDEFERIMENTO TÁCITO

    1) Tendo o interessado requerido a concessão de aposentação em 1987, o seu novo requerimento de 2002, invocando a inconstitucionalidade declarada pelo Ac. nº 72/2002 do T. Constitucional deve ser entendido como renovação do pedido inicial. 2) O acto do Director Coordenador da CGA, ao recusar tal pedido por o considerar extemporâneo, é um acto contenciosamente recorrível, por ser manifestamente le

  • TCAS07203/0301-07-2004Gonçalves Pereira

    APOSENTAÇÃO · FUNCIONÁRIOS DO EX-ULTRAMAR · REQUISITOS DA APOSENTAÇÃO

    O DL. n.º 362/78, de 28/11 não condiciona o direito à aposentação a pagar pelo estado Português à posse actual da nacionalidade portuguesa por parte dos funcionários das ex-províncias ultramarinas portuguesas. 2 - Os requisitos legais para a concessão da pensão de aposentação são apenas os previstos no artigo 1.º n.º1 do DL 362/78, de 28/11, na redacção do artigo 1.º do DL n.º 23/80, de 29/02, ou

  • TC769/9920-02-2002Rel.: Consº Artur Maurício
  • TC458/9704-02-1998Rel. Cons. Tavares da Costa
  • STA04187327-05-1997MOURA CRUZ

    APOSENTAÇÃO · FUNCIONÁRIO ULTRAMARINO · NACIONALIDADE

    O DL 362/78, de 28.11, fazendo face à situação originada pela descolonização, consagrou um regime especial para a concessão da pensão de aposentação, afastando a exigência geral de os requerentes manterem a nacionalidade portuguesa.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.