Artigo 128.º — (Fixação da pensão)
REVOGADO por Decreto-Lei 503/99 · 20/11/19991. A pensão de invalidez é determinada nos mesmos termos da pensão de reforma extraordinária, com base na remuneração liquida a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º
2. A remuneração mínima a considerar será fixada:
a) Na alínea a) do n.º 2 do artigo 123.º, relativamente aos aspirantes milicianos ou das reservas naval e marítima e ao pessoal que frequente qualquer curso de preparação para oficial miliciano ou das mesmas reservas;
b) Na alínea b) do mesmo número, quanto ao pessoal que frequenta qualquer curso de alistamento de sargentos dos quadros permanentes ou de preparação para sargentos milicianos ou das reservas referidas ou ainda que frequente qualquer curso comum de preparação e selecção para o curso de oficiais ou de sargentos milicianos.
c) No n.º 1 do citado artigo, para os demais militares.
3. Os interessados não estão sujeitos ao pagamento de quotas relativamente ao tempo de serviço contado, nem ao de indemnizações que sejam inerentes a alterações de vencimentos.
4. Para efeitos de cálculo do grau de desvalorização, atender-se-á à função militar do interessado se não puder averigua-se a sua profissão civil.