Decreto-Lei 498/72

Estatuto da Aposentação

Artigo 76.º (Penas disciplinares)

EM VIGOR desde 01/07/1979
1. Na aplicação de penas disciplinares aos aposentados, as de multa, suspensão ou inactividade serão substituídas pela perda da pensão de aposentação por igual tempo. 2 - A pena de demissão ou equivalente determina a suspensão do abono da pensão pelo período de três anos.