Artigo 76.º — (Penas disciplinares)
EM VIGOR desde 01/07/19791. Na aplicação de penas disciplinares aos aposentados, as de multa, suspensão ou inactividade serão substituídas pela perda da pensão de aposentação por igual tempo.
2 - A pena de demissão ou equivalente determina a suspensão do abono da pensão pelo período de três anos.