Jurisprudência
23 acórdãos aplicam este artigoLEI N.º 46/2020, DE 20 DE AGOSTO; · ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE; · REVISÃO DA PENSÃO
1 - A Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, veio regular de forma definitiva, questão que os Tribunais Superiores da jurisdição administrativa já vinham apreciando e de forma reiterada, no sentido de que as situações que envolvessem a fixação de uma IPP aos militares que serviram num contexto de guerra, deviam ser apreciadas e decididas à luz do Estatuto da Aposentação e não em face do disposto pelo
CGA · GRANDE DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS · ABONO SUPLEMENTAR DE INVALIDEZ
AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; · EX TENENTE MILICIANO; · FIXAÇÃO DE PENSÃO DEFINITIVA DE APOSENTAÇÃO;
I-Tendo o legislador criado legislação especial que prevalece sobre o Estatuto da Aposentação Pública, tinha a Ré Caixa Geral de Aposentações que a ter observado; I.1-pois, de acordo com o disposto no art.º 7º, n.º 3, do Código Civil, “A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador”, o que no caso não se evidencia; I.2-Acerto da senten
DANO PATRIMONIAL FUTURO · PEDIDO NÃO LIQUIDADO · LIQUIDAÇÃO OFICIOSA · DANO NÃO PATRIMONIAL
(elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I - Tendo o autor formulado pedido de indemnização genérico relativo a dano patrimonial futuro, que não liquidou no decurso da ação, deverá esta ser deduzida em incidente regulado no artigo 358º, nº 2, CPC, estando vedado ao tribunal a sua liquidação oficiosa, dado não ter sido formulado qualquer limite para tal pretensão, não podendo
ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO · DANO BIOLÓGICO · PERDA DE CAPACIDADE DE GANHO
1. Em ação de responsabilidade civil fundada em acidente de viação, a referência para efeitos de cálculo da perda de retribuição deve ser a retribuição líquida, porquanto as indemnizações não estão sujeitas a impostos e contribuições, ao contrário do que sucede com os salários. 2. Como tem sido afirmado sucessivamente pelo Supremo Tribunal de Justiça, as indemnizações arbitradas pela jurisdição l
1 - Sendo o Autor um ex-militar vitimado por acidente ocorrido em serviço cujos factos ocorreram antes da entrada em vigor, no dia 01 de maio de 2000, do DecretoLei n.º 503/99, de 20 de novembro, e que foi submetido a junta médica militar que o deu como incapaz de todo o serviço militar e apto parcialmente para o trabalho com 5% de desvalorização, assiste-lhe o direito de ser presente a junta médi
MILITAR · GRANDE DEFICIENTE DAS FA · RECONHECIMENTO PÓSTUMO
I – Decorre do disposto no artigo 1º do DL nº 314/90, de 13/10, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 248/98, de 11/8, que “é considerado grande deficiente das Forças Armadas (GDFAS) o cidadão que, no cumprimento do dever militar e não abrangido pelo Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, adquiriu uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho, da qual resulte passagem à situação de
APRECIAÇÃO PRELIMINAR · CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES · COMPLEMENTO DA PENSÃO · ENTIDADE COMPETENTE
Justifica-se admitir revista por a matéria objecto do presente recurso respeitar a questão que não é isenta de dificuldades e tem inegável relevância jurídica, sendo certo que o acórdão recorrido não dilucidou a questão de forma particularmente convincente na sua fundamentação.
CGA · COMPLEMENTO DE PENSÃO
I– Nos termos dos artigos 1° n°s 1 e 2 e 12º do Decreto-Lei 43/76 e artigos 127° e 128° do Decreto-Lei 498/72, na sua versão originária, compete à CGA o pagamento do Complemento Especial de Pensão a Deficiente das Forças Armadas a quem esteja já a pagar a Pensão. II- As Leis n.° 9/2002, de 11 de fevereiro, n.° 21/2004, de 5 de junho, n.° 3/2009, de 13 de janeiro, e o Decreto-Lei n.° 160/2004, de
ACÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA; AGENTE DA POLÍCIA JUDICIÁRIA; ACIDENTE EM SERVIÇO; · INDEFERIMENTO DA QUALIFICAÇÃO COMO GRANDE DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS (GDFA); · PARECER OBRIGATÓRIO DO CONSELHO CONSULTIVO DA PGR; IMPROCEDÊNCIA DA ACÇÃO;
AÇÃO EXECUTIVA · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · JUROS DE MORA · JUROS COMPENSATÓRIOS
I- Tendo o Banco réu sido condenado a pagar uma indemnização, na qualidade de Comitente (art.500º do CC), por factos ilícitos praticados pelos seus funcionários, essa indemnização compreende-se teleologicamente no âmbito do art.12º do CIRS, pelo que os inerentes juros de mora não podem ser vistos como rendimentos de capitais, encontrando-se, portanto, excluídos de tributação nos termos da exceção
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · INDEMNIZAÇÃO · EQUIDADE · DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS
I - Os valores achados pelo tribunal recorrido, na fixação de indemnização com base em equidade, apenas devem ser afastados em recurso se o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade. II - Para efeitos de apuramento do rendimento do lesado no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais
INDEMNIZAÇÃO · DANOS MATERIAIS · JUROS · DECISÃO JUDICIAL
I. Nada distingue, no plano funcional ou no plano estrutural, a indemnização por danos materiais da indemnização por danos corporais, uma vez que tanto num como noutro caso a indemnização tem o fim de reconstituir a situação que existiria se o facto lesivo não tivesse ocorrido e, tanto num caso como noutro, a indemnização integra os juros devidos desde a citação até ao pagamento, dado que só neste
ACIDENTE OCORRIDO NO CUMPRIMENTO DO SERVIÇO MILITAR · PENSÃO DE INVALIDEZ · REGIME JURÍDICO APLICÁVEL
I – Estando-se perante um acidente ocorrido no cumprimento do serviço militar, mas antes da entrada em vigor do DL nº 503/99, de 20/11, aplicam-se as disposições transitórias do artigo 56º, nº 2 do mesmo diploma legal, que têm por escopo salvaguardar as situações verificadas antes do dia 1 de Maio de 2000, fazendo prevalecer o Estatuto da Aposentação (EA) em detrimento do regime instituído pelo DL
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Quando não existe identidade substantiva do quadro factual, e as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento – não respeitam à mesma questão fundamental de direito, não estão reunidos os pressupostos para que se possa conhecer do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência.
ACIDENTE DE VIAÇÃO · DANO BIOLÓGICO · DANO PATRIMONIAL FUTURO · DANO NÃO PATRIMONIAL
I- No cálculo da indemnização por perdas salariais e por danos patrimoniais futuros a atribuir ao lesado, nas ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, o Tribunal deve basear-se na retribuição líquida (e não ilíquida) auferida pelo sinistrado à data do acidente. II- Do facto de o autor, após o acidente, não ter contratado uma terceira pessoa para o
MINISTÉRIO DA DEFESA, DESPACHO DO CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO QUE INDEFERIU A QUALIFICAÇÃO DA AUTORA COMO GRANDE DEFICIENTE DO SERVIÇO EFECTIVO NORMAL (GDSEN), DL 250/99, DE 07 DE JULHO
I-O serviço efectivo normal reporta-se, concretamente, ao que era prestado pelos cidadãos conscritos ao serviço militar, isto é, cidadãos que, sendo abrangidos pelo recrutamento geral, ficam sujeitos ao cumprimento das obrigações militares; I.1-verificando-se que a Autora não adquiriu a diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho igual ou superior a 80% durante a prestação de serviço
PENSÃO DE INVALIDEZ · MILITAR · COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA PARA CONHECER DO PEDIDO · CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
1. Nos termos do disposto no artigo 56º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, é competente para apreciar o pedido de atribuição de uma pensão de invalidez, formulado por militar, a Caixa Geral de Aposentações e não o Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais, independentemente da data do diagnóstico final da doença determinante da invalidez. 2. À mesma solução, da compet
INDEFERIMENTO TÁCITO · IMPUGNAÇÃO · ACTO EXPRESSO · IMPUGNABILIDADE
I. A presunção de indeferimento decorrente do silêncio da administração, sempre que esta tem o dever de decidir, traduz uma mera ficção legal protectora do administrado, com efeitos puramente adjectivos, ou seja, destinada apenas a possibilitar-lhe o acesso ao tribunal para defesa dos seus direitos ou legítimos interesses. II. Sempre que durante a pendência de impugnação de indeferimento táci
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.