Jurisprudência
3 acórdãos aplicam este artigoARTIGO 120º DO E.A. · SUPLEMENTO DE CONDIÇÃO MILITAR · PASSAGEM DA SITUAÇÃO DE RESERVA PARA A SITUAÇÃO DE REFORMA
I – De acordo com o disposto no artigo 120º, nº 2 do EA [na redacção dada pelo DL nº 543/77, de 31/12], as pensões de reforma dos militares serão calculadas nos termos estabelecidos para o cálculo das pensões de reserva. II – O suplemento de condição militar que, de acordo com o disposto no artigo 17º do DL nº 57/90, de 14/2 [na redacção introduzida pelo DL nº 98/92, de 28/2], não releva para a
SUPLEMENTO SERVIÇO NAS FORÇAS SEGURANÇA · GNR · GUARDA-FISCAL · REFORMA
I. O suplemento por serviço nas forças de segurança não releva para a determinação da remuneração na reserva fora da efectividade de serviço tal como não é, igualmente, de considerar para o cálculo da pensão dos militares da GNR e da GF que dessa situação passaram à reforma. II. Tal suplemento não acrescia à remuneração base para cômputo da remuneração dos militares da GF na situação de “reserva
OPOSIÇÃO DE JULGADOS. · MILITARES. · REMUNERAÇÃO NA RESERVA. · PENSÃO DE REFORMA.
I Os pressupostos do recurso por oposição de julgados para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, previsto na alínea b) do artigo 24º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, são, em tudo, similares aos que estavam previstos no artigo 763º do Código de Processo Civil para o “recurso para o Tribunal Pleno”, tornando-se, pois, necessário, para haver oposição, que os acórdãos e
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.