Decreto-Lei 498/72

Estatuto da Aposentação

Artigo 120.º (Passagem da reserva à reforma)

EM VIGOR desde 01/01/1974
1 - Na reforma de militares que transitem da situação de reserva, e não reúnam as condições legais para a actualização automática das respectivas pensões de reserva ou não hajam completado os requisitos fixados na lei para a revisão dessas pensões, a remuneração a considerar para os efeitos do artigo 43.º é a que se encontrar estabelecida à data da passagem à reserva, salvo o disposto no n.º 3 do presente artigo. Na determinação da pensão de reforma, aquela remuneração será acrescida das últimas diuturnidades vigentes para os militares de igual posto, graduação e quadro do activo, observando-se ainda as normas estabelecidas para a generalidade dos subscritores da Caixa. 2 - Nos restantes casos, as pensões de reforma serão calculadas nos termos que estiverem estipulados para o cálculo de pensões de reserva e demais legislação aplicável. 3. O disposto no número anterior não prejudica a opção pela pensão correspondente à remuneração dos cargos mencionados no artigo 122.º ou à média decenal prevista no artigo 51.º, desde que se verifiquem as condições exigidas por um ou outro destes preceitos. 4. Os factos anteriores à concessão da pensão de reserva não podem ser considerados para a reforma, se não constarem do processo de passagem à reserva, salvo o caso de contagem de tempo de serviço acrescido ao de subscritor.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS03086/0726-03-2009Rui Pereira

    ARTIGO 120º DO E.A. · SUPLEMENTO DE CONDIÇÃO MILITAR · PASSAGEM DA SITUAÇÃO DE RESERVA PARA A SITUAÇÃO DE REFORMA

    I – De acordo com o disposto no artigo 120º, nº 2 do EA [na redacção dada pelo DL nº 543/77, de 31/12], as pensões de reforma dos militares serão calculadas nos termos estabelecidos para o cálculo das pensões de reserva. II – O suplemento de condição militar que, de acordo com o disposto no artigo 17º do DL nº 57/90, de 14/2 [na redacção introduzida pelo DL nº 98/92, de 28/2], não releva para a

  • TCAN00726/03 - Coimbra17-01-2008Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    SUPLEMENTO SERVIÇO NAS FORÇAS SEGURANÇA · GNR · GUARDA-FISCAL · REFORMA

    I. O suplemento por serviço nas forças de segurança não releva para a determinação da remuneração na reserva fora da efectividade de serviço tal como não é, igualmente, de considerar para o cálculo da pensão dos militares da GNR e da GF que dessa situação passaram à reforma. II. Tal suplemento não acrescia à remuneração base para cômputo da remuneração dos militares da GF na situação de “reserva

  • STA0723/0506-03-2007POLÍBIO HENRIQUES

    OPOSIÇÃO DE JULGADOS. · MILITARES. · REMUNERAÇÃO NA RESERVA. · PENSÃO DE REFORMA.

    I Os pressupostos do recurso por oposição de julgados para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, previsto na alínea b) do artigo 24º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, são, em tudo, similares aos que estavam previstos no artigo 763º do Código de Processo Civil para o “recurso para o Tribunal Pleno”, tornando-se, pois, necessário, para haver oposição, que os acórdãos e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.