Decreto-Lei 498/72

Estatuto da Aposentação

Artigo 95.º Junta de recurso

EM VIGOR3 alt.
1 - O conselho directivo da Caixa pode autorizar a realização de juntas de recurso: a) Mediante proposta fundamentada dos serviços de que o subscritor dependa, apresentada no prazo de 60 dias; b) Mediante requerimento justificado do subscritor, entregue na Caixa no prazo de 60 dias a contar da notificação do resultado do exame. 2 - A junta de recurso é composta por dois médicos designados pela Caixa, que não tenham tido anteriormente intervenção no processo, e por um médico designado pelo requerente, o qual, não sendo designado no prazo que para o efeito for fixado pelo conselho directivo da Caixa, é substituído por um médico designado pela administração regional de saúde territorialmente competente. 3 - Compete à junta de recurso apreciar as decisões das juntas médicas relativas à situação dos subscritores. 4 - Os pareceres da junta de recurso são sempre fundamentados. 5 - Pela realização da junta de recurso é devida uma taxa, em montante a definir por portaria do ministro responsável pela área das finanças, a pagar pelo requerente, sempre que a decisão lhe seja desfavorável.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0313/19.8BEPRT-A.SA127-11-2025ANA CELESTE CARVALHO

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · CASO JULGADO

    Justifica-se a admissão da revista para apreciar da questão do cumprimento do caso julgado formado de um acórdão emanado por este Supremo Tribunal, por a apreciação preliminar apontar para a fundada dúvida de que o acórdão recorrido tenha dado integral cumprimento ao decidido.

  • TC1171/202325-06-2025José Eduardo Figueiredo Dias
  • STA0313/19.8BEPRT-A13-03-2025ANA CELESTE CARVALHO

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · RECURSO · JUNTA MÉDICA

    I - É de admitir o documento junto com a alegação de recurso, por respeitar ao objeto da causa e se afigurar essencial para a boa decisão sobre o mérito do litígio, sendo essa a finalidade do processo judicial, a realização dos direitos das partes segundo a verdade dos factos. II - Consagra o artigo 411.º do CPC, aplicável ao processo administrativo por força dos n.ºs 2 e 3 do artigo 90.º do CPTA

  • TCAN02427/22.8BEPRT07-02-2025PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; · ESTATUTO DE APOSENTAÇÃO; · JUNTA MÉDICA; JUNTA MÉDICA DE RECURSO;

    1 – A referência que o legislador preceitua sob o ponto 1 do artigo 95.º do EA pode ser lida, no sentido de que, se não houver proposta fundamentada dos serviços de que o subscritor dependa, ou requerimento justificado do subscritor, o que tudo dever ser formulado dentro de um concreto prazo, o conselho directivo da Caixa não pode autorizar a realização de junta médica de recurso. 2 - De outr

  • TCAN00502/22.8BECBR25-10-2024PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    ESTATUTO DE APOSENTAÇÃO; · CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; · JUNTA MÉDICA; JUNTA MÉDICA DE RECURSO;

    1 – A referência que o legislador preceitua sob o ponto 1 do artigo 95.º do EA pode ser lida, no sentido de que, se não houver proposta fundamentada dos serviços de que o subscritor dependa, ou requerimento justificado do subscritor, o que tudo dever ser formulado dentro de um concreto prazo, o conselho directivo da Caixa não pode autorizar a realização de junta médica de recurso. 2 - De out

  • STJ52/19.0YFLSB27-05-2020CHAMBEL MOURISCO

    CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL · APOSENTAÇÃO COMPULSIVA · DIREITO A PENSÃO

    I. Num procedimento por iniciativa de um particular, por não ter natureza oficiosa, não há que aplicar o disposto no art.º 128.º, n.º 6, do CPA, segundo o qual os procedimentos de iniciativa oficiosa, passíveis de conduzir à emissão de uma decisão com efeitos desfavoráveis para os interessados caducam, na ausência de decisão, no prazo de 180 dias. II. A omissão de decisão no prazo legal geral conf

  • TCAN00030/17.3BEPRT15-02-2019Rogério Paulo da Costa Martins

    REGRA GERAL DA INVALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO; ANULABILIDADE; DECLARAÇÃO DE NULIDADE; IMPUGNAÇÃO DO ACTO; PRAZO; CADUCIDADE; IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA; ARTIGO 191º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO; · NOS ARTIGO 58º, N.ºS 1, ALÍNEA B), E N.º2, E ARTIGO 59º, N.ºS 2 E 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.

    1. A violação de princípios do direito administrativo e a deficiente fundamentação do acto conduzem, por regra, à anulabilidade e não à nulidade do mesmo acto, face à regra geral da invalidade dos actos, a anulabilidade. 2. Decorridos seis meses desde o conhecimento do acto e mesmo considerando uma suspensão de trinta dias decorrente de uma impugnação administrativa, mostra-se caducado o direito

  • TCAN00509/10.8BEPNF12-10-2018João Beato Oliveira Sousa

    CGA; JUNTA MÉDICA; DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO

    Revoga-se a decisão do TAF considerando que a fundamentação da resolução da Junta era insuficiente e se esgotava em menção constante da Acta de 02-10-2012, quando no entender deste TCAN havia que adicionar a parcela da fundamentação exarada pela mesma Junta de Revisão numa 1ª reunião, em 24-04-2012, assim como o teor do Parecer do Consultor de Psiquiatria solicitado e entretanto junto. * *Sumário

  • TCAN00867/11.7BEBRG09-12-2011Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    JUNTAS DE REVISÃO

    I-Estatui o artº 95º do E.A. (DL nº 498/72, de 09.12), na redacção dada pelo DL nº 377/2007, de 09 de Novembro, respeitante às “Juntas de Revisão”-, que: “1 - A administração da Caixa poderá autorizar a realização de juntas médicas de revisão: a) Mediante proposta fundamentada dos serviços de que o subscritor dependa, apresentada no prazo de 60 dias após o exame precedente; b) Mediante requerim

  • STA02070720-06-1989ESTELITA DE MENDONÇA

    APOSENTAÇÃO · JUNTA DE REVISÃO · RECURSO HIERARQUICO NECESSARIO · CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES

    Das decisões proferidas nos termos do artigo 108 do Dec-Lei 498/72 com a redacção do Dec-Lei 214/83 de 25/5 ha recurso hierarquico necessario para o Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações.

  • STA01283510-01-1980BERNARDO COELHO

    JUNTA MEDICA DA CAIXA · JUNTA DE REVISÃO · FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO · FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE

    I - Devem ser fundamentados os actos administrativos que neguem, extingam ou por qualquer modo afastem direitos e decidam em contrario da pretensão do interessado, nos termos do artigo 1, n.1, alineas a) e d), do Decreto-Lei n. 256-A/77. II - Assim, deve ser fundamentado o despacho que, nos termos do artigo 95 do Decreto-Lei n. 498/72, de 9 de Dezembro, indefira a realização de junta medica de re

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.