Decreto-Lei 498/72

Estatuto da Aposentação

Artigo 30.º — (Restrição da contagem)

EM VIGOR
O pedido a que se refere o artigo anterior entende-se limitado ao tempo de serviço necessário para perfazer, no momento, o máximo relevante para a aposentação e pode o requerente restringi-lo a uma parcela determinada ou à que venha a julgar-se suficiente para preencher o tempo mínimo para a mesma aposentação.