Decreto-Lei 498/72

Estatuto da Aposentação

Artigo 25.º (Tempo acrescido)

EM VIGOR
É contado para efeitos de aposentação, por acréscimo ao tempo de subscritor: a) O tempo de serviço que confira direito de aposentação pela administração ultramarina ou por esta contado para tal efeito; b) O tempo de serviço prestado, em condições diversas das previstas no n.º 1 do artigo 1.º, e ainda que sem remuneração, às entidades abrangidas pelo disposto no mesmo número e, bem assim, o prestado, em qualquer situação, a organismos de coordenação económica; c) A percentagem de aumento de tempo de serviço especialmente fixada por lei para funções que o subscritor exerça ou haja exercido, ou a mais elevada das percentagens que concorram, salvo se a lei expressamente permitir a sua acumulação; d) O tempo de serviço, anterior à vigência do presente Estatuto, prestado no domínio de lei que o mandava contar para a aposentação.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00320/24.9BEVIS12-09-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO; · ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA DA ENTIDADE DEMANDADA;

  • STA01145/17.3BEBRG05-06-2025HELENA MESQUITA RIBEIRO

    APOSENTAÇÃO · INTERESSE EM AGIR · RESTITUIÇÃO · QUOTA

    I - A nulidade da decisão judicial por falta de fundamentação, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, apenas se verifica quando há ausência absoluta de motivação, de facto e de direito, não bastando que esta seja lacónica, deficiente ou errada. A fundamentação de facto é nula apenas quando inexistem os fundamentos factuais da decisão, sendo que a sua insuficiência ou incorreção dev

  • TCAN02285/12.0BEPRT30-11-2016João Beato Oliveira Sousa

    CAIXA DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL; CGA

    As pensões de reforma atribuídas aos Autores pela Caixa de Previdência de Pessoal dos Serviços Municipalizados de Vila Nova de Gaia e Águas e Parque Biológico de Gaia EEM têm natureza de complemento de reforma relativamente às pensões de aposentação que lhes são prestadas pela CGA e, como tal, cumuláveis sem violação do artigo 67º do EA.* * Sumário elaborado pelo Relator.

  • TC16/1608-06-2016Pedro Machete
  • TC251/1002-02-2011Maria João Antunes
  • STJ06S162818-10-2006PINTO HESPANHOL

    INSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES · CTT · SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA

    1. Os trabalhadores da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal (Empresa-A) eram subscritores obrigatórios da CGA, por força do estipulado no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 36.610, de 24 de Novembro de 1947, e nos artigos 30.º, n.º 1, e 33.º, do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, até à data em que esta empresa foi transformada em sociedade anónima pelo Decreto-Lei n.º 87/92, de

  • TRL171/2006-403-05-2006MARIA JOÃO ROMBA

    EMPRESA PÚBLICA · AGENTE ADMINISTRATIVO · CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES

    I -Uma das especificidades da prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho é a de o prazo de prescrição não correr durante a vigência do contrato, podendo concluir-se que a prescrição fica sujeita a condição suspensiva ou termo inicial (art. 306º nº 2 do CC). Daí que, quando entre as partes vigoraram sucessivos contratos de trabalho a termo, com curtos intervalos entre eles de tal m

  • TC653/0018-04-2001Messias Bento
  • TC378/9306-02-1996Rel. Cons. Tavares da Costa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.