Decreto-Lei 498/72

Estatuto da Aposentação

Artigo 32.º (Manutenção do direito à contagem)

EM VIGOR desde 29/06/2019
1 - O tempo que os subscritores da CGA, I. P., se encontrem na situação de redução ou suspensão do contrato de trabalho, por terem celebrado acordo de pré-reforma com as respetivas entidades empregadoras, não sendo titulares de contrato de trabalho em funções públicas, releva para a aposentação nos termos em que tal relevância é estabelecida no regime geral de segurança social. 2 - A contagem do tempo referido no número anterior pressupõe que, enquanto durar a situação nele prevista, o subscritor e a entidade empregadora mantenham o pagamento de contribuições à CGA, I. P., calculadas à taxa normal com base no valor atualizado da remuneração relevante para aposentação que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma. 3 - A relevância para aposentação de período anterior à data em que o subscritor completa 55 anos de idade está limitada aos casos em que a responsabilidade pelo encargo com a parcela da pensão relativa a esse período não pertence à CGA, I. P.. 4 - A cessação definitiva de funções, mesmo que imposta com fundamento em infracção penal ou disciplinar, não determina a perda do direito à contagem do tempo de serviço anterior. 5. A amnistia e a anulação ou revogação de pena expulsiva, em consequência de recurso ou revisão, implicam a contagem do tempo de serviço anterior à execução da pena, bem como do tempo posterior relativamente ao qual seja reconhecido o direito à reparação de remunerações.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00127/0417-02-2005Dr.ª Maria Isabel São Pedro Soeiro

    APOSENTAÇÃO · FUNCIONÁRIOS DO EX-ULTRAMAR · REQUISITOS DA APOSENTAÇÃO · IDADE

    1. O DL n.º 362/78, de 28/11 não condiciona o direito à aposentação a pagar pelo Estado Português à posse actual da nacionalidade portuguesa por parte dos funcionários das ex-províncias ultramarinas portuguesas. 2. Tal normativo apenas estabelece os seguintes requisitos: a) Possuírem a qualidade de agentes ou funcionários da Administração Pública das ex-províncias portuguesas ultramari

  • TCAS4762/0009-05-2002Helena Lopes

    PENSÃO DE APOSENTAÇÃO · FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DAS EX-PROVÍNCIAS ULTRAMARINAS · NACIONALIDADE PORTUGUESA

    Não é exigível, para a concessão da pensão de aposentação aos ex-funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas, requerida ao abrigo do DL nº 362/78, de 28 de Novembro, que os mesmos detenham nacionalidade portuguesa.

  • TC288/9710-02-1998Rel. Cons. Tavares da Costa
  • TC458/9704-02-1998Rel. Cons. Tavares da Costa
  • TC120/9720-05-1997Rel. Cons. Monteiro Diniz
  • TC678/9630-04-1997Messias Bento
  • STA01698214-05-1985SAMPAIO DA NOVOA

    CONCURSO DE PROMOÇÃO · REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DOS REGISTOS E NOTARIADO · AJUDANTE DE NOTARIO · CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO

    I - O terceiro-ajudante que tenha prestado tres ou mais anos de serviço em cartorios notariais fica em condições de concorrer a um lugar de terceiro-ajudante num cartorio notarial, mesmo que para isso, e no caso de ter havido interrupção de funções, se tenha de contar o tempo anterior a essa interrupção, não sendo de exigir que se trate de "bom e efectivo serviço". II - No concurso tem de se ate

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.