Decreto-Lei 498/72

Estatuto da Aposentação

Artigo 40.º Aposentação de antigo subscritor

EM VIGOR desde 04/03/2023
1 - A eliminação da qualidade de subscritor não extingue o direito de requerer a aposentação nos seguintes casos: a) Previstos nos n.os 1 e 2 e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 37.º, quando a cessação definitiva de funções ocorra após cinco anos de serviço; b) Previstos nos artigos 37.º-A e 37.º-B e na Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro, quando a cessação definitiva de funções ocorra após cinco anos de subscritor e, cumulativamente, este não reúna as condições de acesso a pensão atribuída por outro regime de proteção social de inscrição obrigatória. 2 - Quando a eliminação da qualidade de subscritor tiver resultado de demissão, mesmo com expresso fundamento em infracção penal ou disciplinar, a aposentação só poderá ser concedida, a requerimento do interessado, dois anos após a aplicação da pena desde que ele conte, pelo menos, 5 anos de serviço e observada uma das seguintes condições: a) Seja declarado, em exame médico, absoluta e permanentemente incapaz; b) Tenha atingido o limite de idade. 3 - Se, porém, a eliminação for consequência de infracção penal pela qual o ex-subscritor seja condenado a pena superior a dois anos, a concessão da pensão de aposentação apenas poderá ter lugar findo o cumprimento da pena, se contar 5 anos de serviço e nos termos das alíneas a) ou b) do número anterior.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN02580/17.2BEPRT02-02-2024Rogério Paulo da Costa Martins

    PRINCÍPIO DA IGUALDADE; DIREITO À SEGURANÇA SOCIAL; CONTEÚDO ESSENCIAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL; · N.ºS 1 A 3 DO ARTIGO 5.º DA LEI N.º 60/2005, DE 29.12, ALTERADO PELA LEI N.º 52/2007, DE 31.08, E COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 30.º DA LEI N.º 3-B/2010, DE 28.04; · FACTOR DE SUSTENTABILIDADE; ARTIGO 83º, N.º1, DA LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2015;

    1. Estando em causa um pedido de condenação à prática de ato devido, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, pelo que também é irrelevante eventual divergência entre o conteúdo do acto em si e o conteúdo da notificação do acto. 2. O “direito de igualdade” é um princípio relativo ao reconhecimento de direitos ou imposição de deveres; não é um direito aut

  • TCAS669/22.5 BELRA09-03-2023ANA PAULA MARTINS

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR; REQUISITOS CUMULATIVOS;FUMUS BONI IURIS; PERICULUM IN MORA;

    I - A exigência da verificação cumulativa dos requisitos previstos no artigo 120°, n.° 1 do CPTA para o decretamento da providência cautelar não significa que o Juiz tenha que apreciar todos os requisitos. Antes significa que o Juiz tem que concluir pela verificação de todos para poder conceder a providência requerida. II- Não resulta adequado nem razoável, mas antes excessivo, que, por auferir o

  • TCAS72/17.9BESNT24-09-2020LINA COSTA

    CGA · APOSENTAÇÃO ANTECIPADA · EX-SUBSCRITOR · CUSTAS

    1. O artigo 37º-A do EA exige que o requerente de aposentação antecipada detenha a qualidade de subscritor da CGA na data do correspondente pedido; 2. O Decreto-Lei nº 77/2018, de 12 de Outubro, alterou a redacção do artigo 40º do EA por forma a que os ex-subscritores da CGA tenham também direito a requer a aposentação antecipada, desde que na data da sua entrada em vigor reúnam as condições de ac

  • TRL1044/14.0T8LSB.L1-402-12-2015CELINA NÓBREGA

    PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS · INÍCIO DO PRAZO · ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO · CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES

    1- Por força do disposto nos artigos 97º nº 1 e 99º, nº s 1 e 2 do Estatuto da Aposentação, a resolução final da Caixa Geral de Aposentações relativa à “desligação para efeito de aposentação” comunicada ao trabalhador e ao seu serviço faz cessar a situação de trabalho existente entre trabalhador e empregador, iniciando-se o prazo de prescrição dos créditos laborais no dia seguinte ao do desligamen

  • TCAS1921/9804-04-2002Cândido de Pinho

    APOSENTAÇÃO · FUNCIONÁRIOS DO EX-ULTRAMAR · REQUISITOS DA APOSENTAÇÃO · PRAZO PARA REQUERER A APOSENTAÇÃO

    I - O DL nº 362/78, de 28/11 não condiciona o direito à aposentação a pagar pelo Estado Português à posse actual da nacionalidade portuguesa por parte dos funcionários das ex-províncias ultramarinas portuguesas. Apenas estabelece dois requisitos: Cinco anos de serviço mínimo e descontos para efeitos de aposentação durante o mesmo período, independentemente da reunião de quaisquer outros condicio

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.