Decreto-Lei 498/72

Estatuto da Aposentação

Artigo 109.º (Notificação)

EM VIGOR desde 18/08/2019
1 - O interessado será notificado das resoluções preparatórias ou definitivas da Caixa. 2 - As notificações previstas no número anterior e quaisquer comunicações são efetuadas, preferencialmente, através da publicação dos atos a notificar na área reservada da página eletrónica da Caixa, denominada CGA Direta, acessível através de autenticação pelos meios disponíveis. 3 - A publicação referida no número anterior é anunciada ao subscritor e ao respetivo serviço, se estiver na efetividade, por correio eletrónico e através do serviço de mensagens curtas.