Artigo 109.º — (Notificação)
EM VIGOR desde 18/08/20191 - O interessado será notificado das resoluções preparatórias ou definitivas da Caixa.
2 - As notificações previstas no número anterior e quaisquer comunicações são efetuadas, preferencialmente, através da publicação dos atos a notificar na área reservada da página eletrónica da Caixa, denominada CGA Direta, acessível através de autenticação pelos meios disponíveis.
3 - A publicação referida no número anterior é anunciada ao subscritor e ao respetivo serviço, se estiver na efetividade, por correio eletrónico e através do serviço de mensagens curtas.