Decreto-Lei 498/72

Estatuto da Aposentação

Artigo 107.º (Custas do recurso)

REVOGADO por Decreto-Lei 214/83 · 25/05/19831 alt.
1. O recorrente, no caso de não obter provimento total do recurso, pagará custas a favor da Caixa. 2. As custas serão fixadas entre 200$00 e 2000$00 e nelas será levada em conta a importância do preparo. 3. Se o Ministro não fixar o montante das custas ou se, por resolução sua ou da administração da Caixa, não se conhecer do objecto do recurso, serão as custas contadas pelo mínimo legal. 4. Se as custas em dívida não puderem ser cobradas através de desconto na remuneração ou na pensão, será o responsável avisado para, no prazo de trinta dias, efectuar o pagamento, instaurando-se, na falta deste, a respectiva execução.