Decreto-Lei 498/72

Estatuto da Aposentação

Artigo 48.º (Remunerações a considerar)

EM VIGOR
As remunerações a considerar para os efeitos do artigo anterior serão as abrangidas pelo n.º 1 do artigo 6.º, com excepção das que não tiverem carácter permanente, das gratificações que não forem de atribuição obrigatória, das remunerações complementares por serviço prestado no ultramar e das resultantes da acumulação de outros cargos.

Jurisprudência

16 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0174/17.1BEVIS12-02-2026ADRIANO CUNHA

    PENSÃO DE APOSENTAÇÃO · CÁLCULO DA PENSÃO · REGIMES ESPECIAIS

    I – Por força do disposto no art. 5º da Lei nº 60/2005, de 29/12 (“Estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões”), na redação introduzida pelo art. 2º da Lei nº 11/2014, de 6/3 (redação em vigor a partir de 7/3/2014), o cálculo da pensão de aposentação do

  • TCAN00320/24.9BEVIS12-09-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO; · ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA DA ENTIDADE DEMANDADA;

  • TCAN02307/17.9BEBRG20-12-2024ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS

    PENSÃO DE REFORMA; REDUÇÕES REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA LEI Nº 75/2014, DE 12.09; · PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ; ARTIGO 2.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; PRINCÍPIO DA IGUALDADE; ARTIGO 13º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; · QUOTIZAÇÕES; ALÍNEA D) DO N.º 4 DO ARTIGO 2.º DA LEI 75/2014, DE 12.09.

    1. As reduções remuneratórias decorrentes da Lei nº 75/2014, de 12.09, foram transitórias e excepcionais. 2. Calcular a pensão de reforma tendo em conta estas reduções seria transformar o que foi criado como transitório e excepcional em regra de carácter permanente. 3. O que viola os princípios da confiança e da boa-fé, ínsitos no princípio do Estado do direito democrático, consagrado no art

  • TCAN00254/21.9BECBR04-10-2023Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    DECRETO-LEI N.º 232/87, DE 11/06; · RECÁLCULO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO; · GRATIFICAÇÕES DE ATRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA; ENSINO ESPECIAL;

    Gratificação especial que não se destina a compensar quaisquer «despesas feitas por motivo de serviço», mas antes a compensar as «exigências acrescidas» inerentes ao exercício de funções docentes no âmbito da educação e ensino especial.

  • STA01482/17.7BEPRT07-09-2023FONSECA DA PAZ

    MILITAR DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA · PENSÃO DE REFORMA · REMUNERAÇÃO

    Se, no momento determinante da fixação da sua pensão de reforma, os AA., militares da GNR, estavam a receber uma remuneração de reserva com a redução determinada pelas Leis de Orçamento de Estado, é essa remuneração reduzida, e não a que correspondia aos cargos que eles desempenhavam, que deve ser utilizada para a base de cálculo das respectivas pensões.

  • STA0296/09.2BEBJA09-06-2021SUZANA TAVARES DA SILVA
  • TCAS296/09.2BEBJA01-10-2020ANA CELESTE CARVALHO

    CONDENAÇÃO AO RECÁLCULO DA PENSÃO, · SUBSÍDIO DE FÉRIAS E SUBSÍDIO DE NATAL, · DETERMINAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MENSAL RELEVANTE.

    I. Nos termos do artigo 6.º, n.º 1 do Estatuto da Aposentação, consideram-se remunerações, os ordenados, salários, gratificações, emolumentos, o subsídio de férias, o subsídio de Natal e outras retribuições certas ou acidentais, fixas ou variáveis, correspondentes ao cargo exercido e não isentas de quota nos termos do n.º 2. II. Segundo o artigo 48.º do Estatuto da Aposentação, as remunerações a c

  • STA0416/11.7BEMDL 0108/1831-10-2019FONSECA DA PAZ

    APOSENTAÇÃO · PROFESSOR

    I – Não se pode considerar violado o n.º 5 do art.º 39.º do Estatuto da Aposentação, na redacção resultante do DL n.º 238/2009, de 16/9, simplesmente pelo facto de a indicação da data a tomar em consideração pela CGA para efeitos do n.º 1 do art.º 43.º do mesmo Estatuto ter sido feita, não no pedido de aposentação, mas em requerimento avulso apresentado posteriormente. II – O suplemento remunerat

  • TCAN00715/11.8BEAVR23-11-2018Hélder Vieira

    IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE; PEDIDO SUPERVENIENTE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

    [sem sumário] * *Sumário elaborado pelo relator

  • TCAN00416/11.7BEMDL03-11-2017Luís Migueis Garcia

    APOSENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE DATA POSTERIOR. DOCENTE. DIRECTOR DE CENTRO DE FORMAÇÃO

    I) – Na redacção dada pelo DL n.º 238/2009, de 16/09, ao Estatuto da Aposentação (EA) , é atendível a indicação de data “como sendo aquela em que pretende aposentar-se” (art.º 43º, nº 1, a), do EA) coincidente com a da apresentação do pedido de aposentação feita pelo subscritor que a tal data reúne todos os requisitos legais à aquisição de tal estatuto. II) – Respeita ao cargo pelo qual o subscri

  • TCAS11072/1404-12-2014ESPERANÇA MEALHA

    PENSÃO DE APOSENTAÇÃO; GRATIFICAÇÃO ESPECIAL - FUNÇÕES DOCENTES ENSINO ESPECIAL

    A “gratificação especial” (prevista no Decreto-Lei n.º 35401, de 27 dezembro 1945 e atualizada pelo Decreto-Lei n.º 232/87) para o exercício de funções docentes no âmbito da educação e ensino especial, é uma gratificação com caráter permanente e regular, que não está isenta de desconto para aposentação e que, como tal, releva para efeitos da remuneração mensal a considerar no cálculo da pensão de

  • TCAS01965/0618-12-2008Gonçalves Pereira

    REVISÃO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO

    1) De acordo com o preceituado no nº 1 do artigo único do DL nº 281/85, de 22/7, a contagem da revisão da pensão de aposentação é feita relativamente aos 2 últimos anos de serviço prestados, que imediatamente antecederam a data determinante do cálculo das pensões. 2) Essa data determinante deverá ser entendida como a do requerimento de revisão, e não a que o interessado indica, por lhe ser mais f

  • TCAN00150/0428-04-2005Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia

    APOSENTAÇÃO - GABINETE PRESIDENTE CÂMARA-PESSOAL

    I. O regime legal estabelecido pela Lei n.º 169/99 definiu nos mesmos moldes, quer o regime jurídico do pessoal do gabinete dos Presidentes da Câmara e Vereadores, quer do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo. II. Assim sendo, não há qualquer razão legal ou outra que permita aos primeiros beneficiar das garantias e direitos dos segundos e diferentemente destes, beneficiarem, para efei

  • TC302/9030-07-1993Vítor Nunes de Almeida
  • STA02923602-07-1991AMANCIO FERREIRA

    CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS · PESSOAL DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS · PENSÃO DE APOSENTAÇÃO · CÁLCULO DA PENSÃO

    As prestações percebidas por empregados da Caixa Geral de Depósitos a título de isenção de horário de trabalho e de participação nos lucros da empresa não se enquadram no disposto nos arts. 47, n. 1, alinea b), 48 e 6, n. 1 do Estatuto da Aposentação e por isso não influem no cômputo da remuneração atendivel para efeitos de fixação da pensão de aposentação.

  • STA01197828-05-1981MOURO E MARTINS

    PENSÃO DE APOSENTAÇÃO · CALCULO DA PENSÃO · ABONO ISENTO DE QUOTA · PREMIO DE ECONOMIA

    I - Os abonos de qualquer natureza que se encontrem isentos de cota compensatoria para a aposentação não podem entrar no computo da pensão de aposentação, salvo disposição expressa em contrario. II - Esta em tais condições o premio de economia auferido pelo pessoal dos Serviços dos Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique, apos a entrada em vigor do Decreto n. 534/73, de 18 de Outub

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.