Jurisprudência
16 acórdãos aplicam este artigoPENSÃO DE APOSENTAÇÃO · CÁLCULO DA PENSÃO · REGIMES ESPECIAIS
I – Por força do disposto no art. 5º da Lei nº 60/2005, de 29/12 (“Estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões”), na redação introduzida pelo art. 2º da Lei nº 11/2014, de 6/3 (redação em vigor a partir de 7/3/2014), o cálculo da pensão de aposentação do
CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO; · ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA DA ENTIDADE DEMANDADA;
PENSÃO DE REFORMA; REDUÇÕES REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA LEI Nº 75/2014, DE 12.09; · PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ; ARTIGO 2.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; PRINCÍPIO DA IGUALDADE; ARTIGO 13º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; · QUOTIZAÇÕES; ALÍNEA D) DO N.º 4 DO ARTIGO 2.º DA LEI 75/2014, DE 12.09.
1. As reduções remuneratórias decorrentes da Lei nº 75/2014, de 12.09, foram transitórias e excepcionais. 2. Calcular a pensão de reforma tendo em conta estas reduções seria transformar o que foi criado como transitório e excepcional em regra de carácter permanente. 3. O que viola os princípios da confiança e da boa-fé, ínsitos no princípio do Estado do direito democrático, consagrado no art
DECRETO-LEI N.º 232/87, DE 11/06; · RECÁLCULO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO; · GRATIFICAÇÕES DE ATRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA; ENSINO ESPECIAL;
Gratificação especial que não se destina a compensar quaisquer «despesas feitas por motivo de serviço», mas antes a compensar as «exigências acrescidas» inerentes ao exercício de funções docentes no âmbito da educação e ensino especial.
MILITAR DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA · PENSÃO DE REFORMA · REMUNERAÇÃO
Se, no momento determinante da fixação da sua pensão de reforma, os AA., militares da GNR, estavam a receber uma remuneração de reserva com a redução determinada pelas Leis de Orçamento de Estado, é essa remuneração reduzida, e não a que correspondia aos cargos que eles desempenhavam, que deve ser utilizada para a base de cálculo das respectivas pensões.
CONDENAÇÃO AO RECÁLCULO DA PENSÃO, · SUBSÍDIO DE FÉRIAS E SUBSÍDIO DE NATAL, · DETERMINAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MENSAL RELEVANTE.
I. Nos termos do artigo 6.º, n.º 1 do Estatuto da Aposentação, consideram-se remunerações, os ordenados, salários, gratificações, emolumentos, o subsídio de férias, o subsídio de Natal e outras retribuições certas ou acidentais, fixas ou variáveis, correspondentes ao cargo exercido e não isentas de quota nos termos do n.º 2. II. Segundo o artigo 48.º do Estatuto da Aposentação, as remunerações a c
APOSENTAÇÃO · PROFESSOR
I – Não se pode considerar violado o n.º 5 do art.º 39.º do Estatuto da Aposentação, na redacção resultante do DL n.º 238/2009, de 16/9, simplesmente pelo facto de a indicação da data a tomar em consideração pela CGA para efeitos do n.º 1 do art.º 43.º do mesmo Estatuto ter sido feita, não no pedido de aposentação, mas em requerimento avulso apresentado posteriormente. II – O suplemento remunerat
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE; PEDIDO SUPERVENIENTE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
[sem sumário] * *Sumário elaborado pelo relator
APOSENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE DATA POSTERIOR. DOCENTE. DIRECTOR DE CENTRO DE FORMAÇÃO
I) – Na redacção dada pelo DL n.º 238/2009, de 16/09, ao Estatuto da Aposentação (EA) , é atendível a indicação de data “como sendo aquela em que pretende aposentar-se” (art.º 43º, nº 1, a), do EA) coincidente com a da apresentação do pedido de aposentação feita pelo subscritor que a tal data reúne todos os requisitos legais à aquisição de tal estatuto. II) – Respeita ao cargo pelo qual o subscri
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO; GRATIFICAÇÃO ESPECIAL - FUNÇÕES DOCENTES ENSINO ESPECIAL
A “gratificação especial” (prevista no Decreto-Lei n.º 35401, de 27 dezembro 1945 e atualizada pelo Decreto-Lei n.º 232/87) para o exercício de funções docentes no âmbito da educação e ensino especial, é uma gratificação com caráter permanente e regular, que não está isenta de desconto para aposentação e que, como tal, releva para efeitos da remuneração mensal a considerar no cálculo da pensão de
REVISÃO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
1) De acordo com o preceituado no nº 1 do artigo único do DL nº 281/85, de 22/7, a contagem da revisão da pensão de aposentação é feita relativamente aos 2 últimos anos de serviço prestados, que imediatamente antecederam a data determinante do cálculo das pensões. 2) Essa data determinante deverá ser entendida como a do requerimento de revisão, e não a que o interessado indica, por lhe ser mais f
APOSENTAÇÃO - GABINETE PRESIDENTE CÂMARA-PESSOAL
I. O regime legal estabelecido pela Lei n.º 169/99 definiu nos mesmos moldes, quer o regime jurídico do pessoal do gabinete dos Presidentes da Câmara e Vereadores, quer do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo. II. Assim sendo, não há qualquer razão legal ou outra que permita aos primeiros beneficiar das garantias e direitos dos segundos e diferentemente destes, beneficiarem, para efei
CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS · PESSOAL DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS · PENSÃO DE APOSENTAÇÃO · CÁLCULO DA PENSÃO
As prestações percebidas por empregados da Caixa Geral de Depósitos a título de isenção de horário de trabalho e de participação nos lucros da empresa não se enquadram no disposto nos arts. 47, n. 1, alinea b), 48 e 6, n. 1 do Estatuto da Aposentação e por isso não influem no cômputo da remuneração atendivel para efeitos de fixação da pensão de aposentação.
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO · CALCULO DA PENSÃO · ABONO ISENTO DE QUOTA · PREMIO DE ECONOMIA
I - Os abonos de qualquer natureza que se encontrem isentos de cota compensatoria para a aposentação não podem entrar no computo da pensão de aposentação, salvo disposição expressa em contrario. II - Esta em tais condições o premio de economia auferido pelo pessoal dos Serviços dos Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique, apos a entrada em vigor do Decreto n. 534/73, de 18 de Outub
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.