Jurisprudência
17 acórdãos aplicam este artigoPENSÃO DE REFORMA · REFORMA DOS MILITARES DA GNR
I - Atento o disposto no artigo 3.º, n.ºs 1 a 3, do Decreto-lei n.º159/2005, de 20 de Setembro, interpretado pelo artigo 1.º do Decreto-lei n.º239/2006, de 22 de Dezembro, até 31/12/2015, os militares que atingissem a idade definida na tabela anexa ao Decreto-lei n.º159/2005, de 20 de Setembro, e que tivessem completado os 36 anos de tempo de serviço no momento em que a requeressem poderiam passar
APRECIAÇÃO PRELIMINAR · PENSÃO DE REFORMA · CÁLCULO DA PENSÃO
Não se justifica admitir a revista onde se discute a questão de saber qual a remuneração a considerar para a base de cálculo das pensões de reforma quando, no momento determinante para a sua fixação, os militares estão a receber uma remuneração de reserva com a redução determinada pela Lei de Orçamento de Estado de 2011 se o acórdão recorrido está, aparentemente, em conformidade com aquela que tem
MILITARES · COMPLEMENTO DA PENSÃO DE REFORMA.
O cálculo do montante do complemento da pensão a pagar ao Recorrido no período compreendido entre Setembro de 2000 e 02/07/2004, data em que completou 70 anos de idade, deve ser efectuado de acordo com o disposto no art.º 9.º, n.º 1 do DL 236/99, de 25 de Junho, na redacção que lhe foi atribuída pela Lei 25/2000, de 23 de Agosto, que determina que se deve atender ao valor da remuneração da reserva
MILITARES · COMPLEMENTO DA PENSÃO DE REFORMA · ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS
I - No cálculo do complemento de pensão a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99 de 25 de Junho, na redação dada pela Lei n.º 25/2000 de 23 de Agosto, (complemento a atribuir, até completar 70 anos de idade, a militar que se aposentou antecipadamente) deve atender-se à remuneração de reserva ilíquida de quota para a Caixa Geral de Aposentações. II - Os nºs 2 e 3 do refe
MILITARES. · COMPLEMENTO DE REFORMA A QUE SE REPORTA O ARTIGO 13.º DO DECRETO-LEI N.º 34-A/90, PARA QUE REMETE O Nº 4 DO ARTIGO 9º DO EMFAR
I)– À data em que o militar abrangido pelo regime especial de complemento de pensão de reforma completa 70 anos de idade a sua pensão de reforma é recalculada. II) - No cálculo do complemento de reforma eventualmente devido depois de o militar completar os 70 anos de idade, a que se reporta o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, para que remete o nº 4 do artigo 9º do EMFAR, deve considerar-
ERRO NA FORMA DE PROCESSO; IMPROPRIEDADE DO MEIO PROCESSUAL; EXCEPÇÃO INOMINADA; · ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM; ACÇÃO ESPECIAL; PUBLICAÇÃO ANUAL DA LISTA DE ANTIGUIDADE; CASO RESOLVIDO; ARTIGOS 193.º E 196.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. O erro na forma de processo ocorre sempre que a forma processual escolhida não corresponde à natureza ou valor da acção, e constitui nulidade de conhecimento oficioso (artigos 193.º e 196.º do Código de Processo Civil). 2. O Código de Processo nos Tribunais Administrativos optou claramente por associar à acção administrativa comum, por contraposição à acção administrativa especial, as acções e
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL EM RAZÃO DA MATÉRIA · COMO SE AFERE
1. A nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto ou de direito só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão. 2. A insuficiência ou mediocridade da motivação é um vício de espécie difere
MILITARES – COMPLEMENTO DE PENSÃO DE REFORMA
I – À data em que o militar abrangido pelo regime especial de complemento de pensão de reforma completa 70 anos de idade a sua pensão de reforma é recalculada. II - No cálculo do complemento de reforma eventualmente devido depois de o militar completar os 70 anos de idade, a que se reporta o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, para que remete o nº 4 do artigo 9º do EMFAR, deve considerar-s
JUBILAÇÃO; · ARTIGO 68.º Nº2 DA LEI 55-A/2010 DE 31/12; · INDEXAÇÃO VENCIMENTOS DE MAGISTRADOS NO ATIVO A MAGISTRADOS JUBILADOS; · CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS 19º E 68º DA LEI 55-A/2010 DE 31/12.
1_ O art. 68º da lei 55-A/2010 de 31/12 regula o que acontece às pensões na Lei Orçamental para 2011 nomeadamente o congelamento das mesmas com exceção das pensões que estejam indexadas aos vencimentos do ativo que serão reduzidas nos termos dos respetivos vencimentos. 2_ O campo de aplicação do art. 19º do mesmo diploma é apenas a redução remuneratória aplicável aos funcionários públicos para o
COMPLEMENTO DE PENSÃO, FUNDO DE PENSÕES DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS, COMPETÊNCIA MATERIAL DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
I. A competência em razão da matéria dos Tribunais Administrativos afere-se em função da concreta configuração do litígio, resultante da petição inicial, assente no pedido e na causa de pedir. II. Os Tribunais Administrativos são materialmente competentes para decidir o litígio em que é pedida, inter alia, a condenação do Ministério da Defesa Nacional e da Sociedade Gestora do Fundo de Pensões
ARTIGOS 53º E 59º DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO. · PRINCÍPIOS QUE DETERMINAM A ACTUALIZAÇÃO DE PENSÕES. · PORTARIAS NºS 79-A/94, DE 2 DE FEVEREIRO E 1093-A/94, DE 7 DE DEZEMBRO.
I-O artigo 18º das Portarias nº79-A/94, de 4 de Fevereiro e da Portaria nº1093-A/94, de 7 de Dezembro, não são inconstitucionais, limitando-se a complementar o princípio da limitação da actualização das pensões decorrentes dos artigo 53º e 59º do Estatuto da Aposentação. II- A actualização das pensões de aposentação tem de ser compatibilizada com outros princípios e valores acolhidos pelo legis
MILITARES · COMPLEMENTO DE PENSÃO · LEI Nº 25/2000, DE 23/8
I – O legislador da Lei nº 25/2000, de 23/8, quis introduzir uma fórmula de cálculo dos complementos de pensão assente em montantes ilíquidos. II – Uma tal interpretação não colide com a razão que determinou o pagamento do complemento de pensão, mesmo criando situações em que o valor da pensão final [com o complemento incluído] é superior ao valor da remuneração de reserva líquido, já que esse fo
APOSENTAÇÃO · PENSÕES · ACTUALIZAÇÃO
As normas dos artigos 18º das Portarias 79-A/94, de 4 de Fevereiro, 1093-A/94, de 7 de Dezembro, e 101-A/96, de 4 de Abril são inaplicáveis, por desconformidade com a regra de actualização das pensões prevista no artigo 59º do Estatuto da Aposentação, ao terem por efeito a não actualização de determinadas pensões a pretexto da implementação de um princípio de proibição de ultrapassagem da remunera
PENSÃO PROVISORIA DE APOSENTAÇÃO · HOSPITAIS CIVIS DE LISBOA · ARGUIÇÃO DE VICIOS · CAUSA DE PEDIR
I - Para que o Tribunal se pronuncie sobre a invocação de determinado vicio imputado ao acto recorrido não basta invoca-lo abstractamente; e indispensavel dizer, de maneira concreta, em que consiste. II - O n. 2 do artigo 9 do Dec-Lei 134/79 precisa qual e o montante da pensão transitoria dos funcionarios e agentes abrangidos pelo diploma.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.