Artigo 140.º — (Dívidas dos corpos administrativos)
EM VIGORAs dívidas dos corpos administrativos à Caixa Geral de Aposentações quando não sejam satisfeitas voluntàriamente, serão cobradas, a requisição da mesma Caixa, através da Direcção-Geral da Fazenda Pública, por meio de desconto nas percentagens adicionais às e impostos do Estado.