Decreto-Lei 498/72

Estatuto da Aposentação

Artigo 58.º (Alteração da pensão)

EM VIGOR
1. A alteração de resoluções definitivas sobre o quantitativo da pensão, nos casos em que a lei a permita, só produzirá efeitos a partir do dia 1 do mês imediato àquele em que for deliberada. 2. Os efeitos da alteração reportar-se-ão, todavia, à data em que a resolução anterior os produziu, nos casos seguintes: a) Se a alteração derivar de recursos contencioso ou hierárquico, de rectificação da pensão ou de resolução revogatória da Caixa; b) Se, no caso de revisão previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º, a nova resolução for proferida oficiosamente no prazo de sessenta dias, a contar da data da resolução revista ou tiver sido requerida pelo interessado nos prazos referidos no n.º 2 do mesmo artigo; c) Se a alteração resultar de parecer da junta médica de revisão.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00306/19.5BEVIS23-01-2026PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    LEI N.º 46/2020, DE 20 DE AGOSTO; · ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE; · REVISÃO DA PENSÃO

    1 - A Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, veio regular de forma definitiva, questão que os Tribunais Superiores da jurisdição administrativa já vinham apreciando e de forma reiterada, no sentido de que as situações que envolvessem a fixação de uma IPP aos militares que serviram num contexto de guerra, deviam ser apreciadas e decididas à luz do Estatuto da Aposentação e não em face do disposto pelo

  • STA0388/21.0BEALM04-12-2024JOSÉ VELOSO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · MILITARES · PENSÃO DE INVALIDEZ

    Pela sua relevância social e jurídica, e pela necessidade de se chegar a uma solução jurídica mais aprofundada e segura, é de admitir revista sobre a questão da produção de efeitos da pensão de invalidez resultante da Lei nº46/2020, de 20.08.

  • TRL1044/14.0T8LSB.L1-402-12-2015CELINA NÓBREGA

    PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS · INÍCIO DO PRAZO · ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO · CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES

    1- Por força do disposto nos artigos 97º nº 1 e 99º, nº s 1 e 2 do Estatuto da Aposentação, a resolução final da Caixa Geral de Aposentações relativa à “desligação para efeito de aposentação” comunicada ao trabalhador e ao seu serviço faz cessar a situação de trabalho existente entre trabalhador e empregador, iniciando-se o prazo de prescrição dos créditos laborais no dia seguinte ao do desligamen

  • TCAS07327/1112-02-2015HELENA CANELAS

    CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES – ENCARGOS – PENSÕES – PESSOAL DAS CARREIRAS HOSPITALARES

    I – Pelo Decreto-Lei n.º 588/74, de 6 de Novembro foi criado o novo Hospital Distrital da Figueira da Foz, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa (cfr. artigo 2º nº 1), o qual passou a integrar, tendo nele sido fundidos, o Hospital Ortopédico e de Recuperação da Gala (até então integrado no Centro Hospitalar de Coimbra), o estabelecimento hospitalar pertencente até então à San

  • TCAN00218/04.7BEMDL25-10-2013Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    PENSÃO APOSENTAÇÃO · REVISÃO - EFEITOS RETROATIVOS

    I. Da conjugação dos arts. 58.º e 101.º ambos do «EA» é possível a atribuição de efeitos retroativos [reportados à data da resolução anterior] ao ato de alteração de pensão em situação de revisão da resolução final mormente nas situações de dedução tempestiva de requerimento pelo interessado quando tal revisão se deva a facto que não seja imputável ao mesmo interessado, sem que isso contenda com

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.