Artigo 115.º — (Tempo sem serviço)
EM VIGORContar-se-á para a reforma, mediante a liquidação das quotas respectivas:
a) Como tempo de subscritor, aquele em que o militar, reintegrado por revisão de processo disciplinar, esteve compulsivamente afastado do serviço;
b) Aos oficiais médicos, veterinários e farmacêuticos e outros recrutados por exigência legal entre diplomados com curso superior para os quadros permanentes das forças armadas, como acréscimo ao tempo de subscritor, o tempo de duração normal dos respectivos cursos de ensino superior, desde que completem, para efeitos de reforma, quinze anos de serviço activo no respectivo quadro.