Decreto-Lei 498/72

Estatuto da Aposentação

Artigo 62.º (Direitos da Caixa)

REVOGADO por Decreto-Lei 503/99 · 20/11/1999
1. À Caixa assistem ainda os seguintes direitos: a) De intervir como parte principal no processo em que o lesado exija dos responsáveis, em qualquer tribunal, a indemnização respectiva; b) De simplesmente reclamar, por meio de ofício, até ao julgamento do mesmo processo, a indemnização referida no artigo 60.º; c) De obter sentença de condenação dos réus no pagamento, a seu favor, da indemnização mencionada e de a executar, beneficiando do privilégio de que gozam os créditos emergentes do contrato de trabalho, mas com prioridade sobre estes. 2. Sempre que o lesado seja subscritor da Caixa, deverá o tribunal por onde corra o processo referido na alínea a) do número anterior notificá-la oficiosamente do despacho que designar o dia do julgamento.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN01482/17.7BEPRT07-05-2021Frederico Macedo Branco

    CGA; GNR; REGIME DE SALVAGUARDA DE DIREITOS;

    1 –Com a publicação do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6/01, foram reguladas “...as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime de proteção social convergente (...) dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) subscritores do regime convergente” – cf. artigo 1.º, n.º 1. Previu-se no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), um regime de salvaguarda de direitos, nos term

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.