Decreto-Lei 498/72

Estatuto da Aposentação

Artigo 123.º (Remunerações mínimas)

REVOGADO por Decreto-Lei 503/99 · 20/11/1999
1 - Na reforma extraordinária de pessoal com remuneração inferior à que compete a um marinheiro do quadro permanente, é esta que se considerará para cálculo da pensão. 2. O limite mínimo a que se refere o número anterior será substituído pela remuneração correspondente aos seguintes postos dos quadros permanentes: a) De alferes, quando se trate de alunos da Academia Militar, da Escola Naval, da Academia da Força Aérea ou de outros cursos de preparação para oficiais daqueles quadros. b) De furriel, quando se trate de alunos de cursos de alistamento ou preparação para sargento, que não estejam a prestar servido militar obrigatório.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00093/12.8BECBR06-11-2015Frederico Macedo Branco

    PENSÃO DE APOSENTAÇÃO; PENSÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE; · ACIDENTE DE SERVIÇO; ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO

    1 – Tratando-se o Estatuto da Aposentação de um regime geral e tendencialmente global, quaisquer alterações introduzidas no correspondente regime deverão ser interpretadas sistematicamente, ainda que atualisticamente, por forma a manter a coerência do regime vigente. Assim, os 36 anos previstos no n.º 1 e no n.º 2 alínea b) do artigo 54.° do Estatuto da Aposentação, deverão agora ser interpretado

  • STA00983405-05-1977RUI PESTANA

    ACTO DEFINITIVO · RECURSO HIERARQUICO NECESSARIO · SANEAMENTO DA FUNÇÃO PUBLICA · CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    I - As deliberações da Comissão Interministerial de Saneamento e Reclassificação que apliquem as medidas previstas no artigo 2 do Decreto-Lei n. 123/75, bem como os actos do Governo que as homologuem, não constituem actos definitivos, porque sujeitas a recurso necessario para o Conselho da Revolução, nos termos do artigo 2 do Decreto-Lei n. 124/75. II - Por isso, tais deliberações e actos de homo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.