Decreto-Lei 498/72

Estatuto da Aposentação

Artigo 4.º Idade máxima e totalização de períodos contributivos

EM VIGOR desde 29/06/2019
1 - A idade máxima para a inscrição na Caixa será a que corresponda à possibilidade de o subscritor perfazer o mínimo de 5 anos de serviço até atingir o limite de idade fixado por lei para o exercício do respectivo cargo. 2 - Os períodos contributivos cumpridos no âmbito de outros regimes de proteção social, na parte em que não se sobreponham aos períodos contributivos cumpridos no regime de proteção social convergente, são considerados e relevam para os seguintes efeitos: a) Cumprimento do prazo de garantia; b) Condições de aposentação ou reforma; c) Determinação da taxa de bonificação; d) Apuramento da pensão mínima. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se outros regimes de proteção social, o regime geral de segurança social, os regimes especiais de segurança social, os regimes das caixas de reforma ou previdência ainda subsistentes, o regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário e os regimes de segurança social estrangeiros ou internacionais, desde que confiram proteção nas eventualidades de invalidez e velhice. 4 - Quando o cargo for exercido em regime de tempo parcial, será este considerado, só para efeitos de inscrição na Caixa, como tempo completo. 5 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2, a pensão apenas é elevada para o montante mínimo legalmente previsto quando o aposentado ou reformado não perceba pensão ou pensões de valor global igual ou superior à pensão mínima que seria devida com base exclusivamente no tempo de serviço da CGA, I. P.

Jurisprudência

46 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1343/202524-03-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TC364/202511-03-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TC831/202511-03-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TC296/202512-02-2026Mariana Canotilho
  • TCAN01353/24.0BEBRG23-01-2026PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    LEI N.º 60/2005, DE 29 DE DEZEMBRO; · DIREITO DE INSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; · ARTIGO 2.º, N.ºS 2 E 3 DA LEI N.º 45/2004, DE 27 DE DEZEMBRO.

    1 – Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de torna

  • STA01500/24.2BEBRG15-01-2026HELENA MESQUITA RIBEIRO

    CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES · REINSCRIÇÃO · PRINCÍPIO DA CONFIANÇA

    I - De acordo com a jurisprudência consolidada, o n.º 2 do art. 2º, da Lei 60/2005, de 29/12, deve ser interpretado como aplicável apenas a primeiras admissões no regime da Caixa Geral de Aposentações (CGA), não abrangendo os casos de reingresso funcional. II - Com a entrada em vigor da Lei 45/2024, de 27/12, foi introduzida, no seu art. 2º, uma norma de interpretação autêntica do art. 2º n.º 2,

  • STA0151/24.6BEVIS.SA215-01-2026CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO

    REINSCRIÇÃO · CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES · INTERRUPÇÃO · VINCULAÇÃO AO ESTADO

    I – É jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo que o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, deve ser interpretado como aplicável apenas a primeiras admissões no regime da Caixa Geral de Aposentações (CGA), não abrangendo os casos de reingresso funcional em que se verifica a continuidade material do vínculo público, ainda que formalmente interrompido por vic

  • TC498/202515-01-2026Dora Lucas Neto
  • TC842/2518-12-2025António José da Ascensão Ramos
  • TC790/202524-11-2025Joana Fernandes Costa
  • TC297/202505-11-2025João Carlos Loureiro
  • TC322/202522-10-2025Dora Lucas Neto
  • TC330/202522-10-2025José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC363/202522-10-2025Dora Lucas Neto
  • TC448/202522-10-2025José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC500/202522-10-2025Mariana Canotilho
  • TC366/2515-07-2025António José da Ascensão Ramos
  • TCAN00258/24.0BEPNF04-07-2025PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    LEI N.º 60/2005, DE 29 DE DEZEMBRO; · DIREITO DE INSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; · LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP.

    1 – Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de torna

  • TCAN00003/21.1BEMDL06-06-2025PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    LEI N.º 60/2005, DE 29 DE DEZEMBRO; · DIREITO DE INSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES;

    1 – Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de torna

  • TCAN00234/24.2BEPNF23-05-2025PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    LEI N.º 60/2005, DE 29 DE DEZEMBRO; · DIREITO DE INSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; · PODERES DE COGNIÇÃO DO TRIBUNAL A QUO; PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES

    1 – Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de torna

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.