Lei Orgânica 1/2001

Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais

Artigo 229.º Termo de prazos

EM VIGOR
1 - Os prazos previstos na presente lei são contínuos. 2 - Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições. 3 - Para efeitos do disposto no artigo 20.º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário, aplicável a todo o País: Das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos; Das 14 às 18 horas.

Jurisprudência

19 acórdãos aplicam este artigo
  • TC951/2116-09-2021Lino Rodrigues Ribeiro
  • TC757/2001-10-2020José João Abrantes
  • TC.11-09-2017Fernando Ventura
  • TC834/201711-09-2017Fernando Ventura
  • TC835/201711-09-2017Fernando Ventura
  • TC615/1403-06-2014Fernando Ventura
  • TC1027/1309-10-2013Ana Guerra Martins
  • TC913/0903-11-2009Maria João Antunes
  • TC902/0928-10-2009José Borges Soeiro
  • TC810/0514-10-2005Rui Moura Ramos
  • TC803/0514-10-2005Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
  • TC807/0513-10-2005Maria João Antunes
  • TC797/0512-10-2005Gil Galvão
  • TC805/0512-10-2005Gil Galvão
  • TC791/0511-10-2005Gil Galvão
  • TC688/0516-09-2005Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
  • TC670/0530-08-2005Gil Galvão
  • TC550/0219-07-2002Maria Helena Brito
  • TC756/0104-12-2001Artur Maurício

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.