Lei Orgânica 1/2001

Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais

Artigo 60.º Processo de suspensão do exercício do direito de antena

EM VIGOR desde 03/05/2017
1 - A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao juiz presidente do tribunal de comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação de representante de qualquer candidatura concorrente. 2 - O representante da candidatura, cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão, é imediatamente notificado por via telegráfica ou telecópia para contestar, querendo, no prazo de vinte e quatro horas. 3 - O juiz presidente do tribunal requisita aos operadores os registos das emissões que se mostrem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados. 4 - O juiz presidente do tribunal decide, sem admissão de recurso, no prazo de vinte e quatro horas e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão aos operadores, para cumprimento imediato.