Lei Orgânica 1/2001

Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais

Artigo 59.º Suspensão do direito de antena

EM VIGOR
1 - É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que: a) Use expressões que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra; b) Faça publicidade comercial; c) Faça propaganda abusivamente desviada do fim para o qual lhe foi conferido o direito de antena. 2 - A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena nas emissões de todos os operadores abrangidos, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas num deles. 3 - A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00230/11.0BEVIS04-03-2016Luís Migueis Garcia

    DISCIPLINAR. PERÍODO ELEITORAL.

    I) – Não está arredado o poder disciplinar em período eleitoral. II) – Apesar de a ele sujeito, a compreensão das afirmações feitas (as que concretamente estão em causa) por um candidato, à luz da luta política, sobre assuntos que inequivocamente têm campo de exposição durante o processo eleitoral, com esteio em circunstâncias objectivadas, exacerbadas que possam ter-se (o que é próprio de um amb

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.