Lei Orgânica 1/2001

Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais

Artigo 45.º Propaganda gráfica

EM VIGOR
1 - A afixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas. 2 - Não é admitida a afixação de cartazes nem a realização de inscrições ou pinturas murais em centros históricos legalmente reconhecidos, em monumentos nacionais, em templos e edifícios religiosos, em edifícios sede de órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, em edifícios públicos ou onde vão funcionar assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou nas placas de sinalização rodoviária ou ferroviária e no interior de repartições e de edifícios públicos, salvo, quanto a estes, em instalações destinadas ao convívio dos funcionários e agentes.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1023/201903-12-2019José António Teles Pereira
  • STJ06P35627-04-2006SOUSA FONTE

    CONTRA-ORDENAÇÃO · ELEIÇÃO · EDIFÍCIO PÚBLICO · CONSTITUCIONALIDADE

    I - É indubitável que os dizeres de um cartaz “BASTA Sacrifícios para os mesmos! Benesses para os do costume! Luta e Resiste com o PCP” constituem um acto de propaganda política, um apelo ao voto nesse partido, não tendo qualquer relevo a circunstância de o referido partido não concorrer sozinho àquelas eleições, mas integrado na coligação CDU, da qual é parte preponderante. II - O muro e a veda

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.