Lei Orgânica 1/2001

Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais

Artigo 180.º Violação do segredo de voto

EM VIGOR
Quem em assembleia de voto ou nas suas imediações até 50 m: a) Usar de coacção ou artifício fraudulento de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre eleitor para obter a revelação do voto deste é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias; b) Revelar como votou ou vai votar é punido com pena de multa até 60 dias; c) Der a outrem conhecimento do sentido de voto de um eleitor é punido com pena de multa até 60 dias.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC1247/202512-10-2025José Eduardo Figueiredo Dias

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.