Lei Orgânica 1/2001

Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais

Artigo 37.º Falta de candidaturas

EM VIGOR desde 01/12/2011
1 - No caso de inexistência de listas de candidatos tem lugar um novo acto eleitoral nos termos do número seguinte. 2 - Se a inexistência se dever a falta de apresentação de listas de candidatos, o novo acto eleitoral realiza-se até ao 6.º mês posterior à data das eleições gerais, inclusive, e, se a inexistência se dever a desistência ou a rejeição, o novo acto eleitoral realiza-se até ao 3.º mês, inclusive, que se seguir àquela data. 3 - Cabe ao presidente da câmara municipal a marcação do dia de realização do novo acto eleitoral. 4 - Até à instalação do órgão executivo em conformidade com o novo acto eleitoral, o funcionamento do mesmo é assegurado por uma comissão administrativa, com funções executivas, de acordo com o disposto nos artigos 223.º e 224.º

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1003/202106-10-2021Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC1006/201728-09-2017Claudio Monteiro
  • TC837/0909-10-2009Carlos Pamplona de Oliveira
  • TC829/0901-10-2009Maria Lúcia Amaral
  • TC819/0930-09-2009Maria João Antunes
  • TC745/0914-09-2009Benjamim Rodrigues
  • STJ06P35627-04-2006SOUSA FONTE

    CONTRA-ORDENAÇÃO · ELEIÇÃO · EDIFÍCIO PÚBLICO · CONSTITUCIONALIDADE

    I - É indubitável que os dizeres de um cartaz “BASTA Sacrifícios para os mesmos! Benesses para os do costume! Luta e Resiste com o PCP” constituem um acto de propaganda política, um apelo ao voto nesse partido, não tendo qualquer relevo a circunstância de o referido partido não concorrer sozinho àquelas eleições, mas integrado na coligação CDU, da qual é parte preponderante. II - O muro e a veda

  • TC765/0506-10-2005Mário Torres

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.