Lei Orgânica 1/2001

Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais

Artigo 56.º Radiodifusão local

EM VIGOR
1 - As candidaturas concorrentes à eleição de ambos os órgãos municipais têm direito a tempo de antena nas emissões dos operadores radiofónicos com serviço de programas de âmbito local com sede na área territorial do respectivo município, nos termos da presente secção. 2 - Por «tempo de antena» entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito. 3 - Por «radiodifusão local» entende-se, para o efeito, o conjunto de operadores radiofónicos com serviço de programas generalistas e temáticos informativos, de âmbito local.