Lei Orgânica 1/2001

Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais

Artigo 26.º Irregularidades processuais

EM VIGOR
1 - O tribunal, se verificar a existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis, manda notificar o mandatário da candidatura. 2 - No prazo de três dias, podem os mandatários suprir irregularidades processuais ou substituir candidatos julgados inelegíveis ou sustentar que não existem quaisquer irregularidades a suprir ou candidatos a substituir, sem prejuízo de apresentarem candidatos substitutos para o caso de a decisão do tribunal lhes vir a ser desfavorável. 3 - No caso de a lista não conter o número exigido de candidatos efectivos e suplentes, o mandatário deve completá-la no prazo de quarenta e oito horas. 4 - As listas de candidatos propostas por cidadãos eleitores podem ser alteradas, por substituição de candidato quando se verifique a morte, desistência ou inelegibilidade dos candidatos que delas constem, não podendo as alterações exceder um terço do número de candidatos efetivos. 5 - As substituições efetuadas nos termos do número anterior não implicam a reapresentação de declaração de propositura.

Jurisprudência

64 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1108/2502-10-2025António José da Ascensão Ramos
  • TC1111/2502-10-2025Dora Lucas Neto
  • TC1046/202529-09-2025José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC1090/202529-09-2025Afonso Patrão
  • TC1063/202524-09-2025Carlos Medeiros de Carvalho
  • TC1048/202522-09-2025Carlos Medeiros de Carvalho
  • TC1028/202519-09-2025Rui Guerra da Fonseca
  • TC1021/202518-09-2025José António Teles Pereira
  • TC1029/202516-09-2025Carlos Medeiros de Carvalho
  • TC1030/202516-09-2025Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC1006/202512-09-2025Dora Lucas Neto
  • TC1062/202501-09-2025Maria Benedita Urbano
  • TRP1676/21.0T9PRT.P110-07-2025PEDRO VAZ PATO

    CRIMES ELEITORAIS · VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE NEUTRALIDADE E IMPARCIALIDADE

    I – A violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade a que está sujeito um presidente de câmara em período eleitoral (violação que integra a prática do crime previsto e punível pelo artigo 172.º da Lei Orgânica n.º 1/2001) pode dar-se por ação ou por omissão e esta omissão verifica-se quando não são removidas publicações que atentem contra tais deveres. II – Nos termos do artigo 10.º, n.º

  • TC871/202109-09-2021Joana Fernandes Costa
  • TC863/2130-08-2021Maria José Rangel de Mesquita
  • TC865/2130-08-2021Maria José Rangel de Mesquita
  • TC857/202127-08-2021Mariana Canotilho
  • TC871/1715-09-2017Pedro Machete
  • TC859/201713-09-2017Joana Fernandes Costa
  • TC860/201713-09-2017José António Teles Pereira

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.