Lei Orgânica 1/2001

Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais

Artigo 2.º

EM VIGOR
Por efeito da regulação do exercício de candidaturas de grupos de cidadãos eleitores aos órgãos das autarquias locais e do exercício desse direito em condições de igualdade com o dos partidos políticos e coligações, os artigos 19.º, 20.º, 23.º e 29.º da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 19.º [...] 1 - O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral, nacional ou regional, é fixado nos seguintes valores: a) ... b) ... c) ... d) [Anterior alínea e).] 2 - O limite máximo admissível de despesas realizadas nas campanhas eleitorais para as autarquias locais é fixado nos seguintes valores: a) 450 salários mínimos mensais nacionais em Lisboa e Porto; b) 300 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com 100000 ou mais eleitores; c) 150 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com mais de 50000 e menos de 100000 eleitores; d) 100 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com mais de 10000 e até 50000 eleitores; e) 50 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com 10000 ou menos eleitores. 3 - No caso de candidaturas apresentadas apenas a assembleias de freguesia, o limite máximo admissível de despesas é de um terço do salário mínimo mensal nacional por cada candidato. 4 - Os limites previstos nos números anteriores aplicam-se aos partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, de acordo com o determinado em cada lei eleitoral. 5 - Para determinação dos valores referenciados no n.º 1, devem os partidos políticos ou coligações declarar à Comissão Nacional de Eleições o número de candidatos apresentados relativamente a cada acto eleitoral. Artigo 20.º [...] 1 - ... 2 - O mandatário financeiro nacional pode designar mandatário financeiro de âmbito local, o qual será responsável pelos actos e omissões que no respectivo âmbito lhe sejam imputáveis no cumprimento do disposto na presente lei. 3 - A faculdade prevista no número anterior é obrigatoriamente concretizada nos casos em que aos órgãos das autarquias locais se apresentem candidaturas de grupos de cidadãos eleitores. 4 - No prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega de listas ou candidatura a qualquer acto eleitoral, o partido, coligação ou o candidato a Presidente da República promovem a publicação, em dois jornais de circulação nacional, da lista completa dos mandatários financeiros nacionais, devendo, em eleições autárquicas, o partido, coligação ou grupo de cidadãos eleitores publicar em jornal de circulação local a identificação do respectivo mandatário financeiro. Artigo 23.º [...] 1 - ... 2 - Em eleições autárquicas, pode a Comissão Nacional de Eleições notificar os partidos ou coligações para que, no prazo máximo de 90 dias, lhe seja apresentada conta de âmbito local. 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) Artigo 29.º [...] 1 - Os partidos políticos que submetem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais, bem como, nestas, os grupos de cidadãos eleitores e os candidatos às eleições para a Presidência da República têm direito a uma subvenção estatal para a cobertura das despesas das campanhas eleitorais, nos termos previstos nos números seguintes. 2 - Têm direito à subvenção prevista neste artigo os partidos que concorram ao Parlamento Europeu ou, no mínimo, a 51% dos lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República ou para as Assembleias Legislativas Regionais e que obtenham representação e os candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos 5% dos votos. 3 - Em eleições para as autarquias locais, têm direito à subvenção prevista neste artigo os partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores que concorram simultaneamente aos dois órgãos do município e obtenham representação de pelo menos um elemento directamente eleito ou, no mínimo, 2% dos votos em cada sufrágio. 4 - A subvenção é de valor total equivalente a 10000, 5000 e 1000 salários mínimos mensais nacionais, valendo o primeiro montante para as eleições para a Assembleia da República, o segundo para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento Europeu e o terceiro para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais. 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - Nas eleições para as autarquias locais, a subvenção é de valor total equivalente a 50% do valor fixado para o município, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 19.º 7 - Nas eleições para as autarquias locais, a repartição da subvenção é feita nos seguintes termos: 25% são igualmente distribuídos pelos partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores que preencham os requisitos do n.º 3 e os restantes 75% são distribuídos na proporção dos resultados eleitorais obtidos para a assembleia municipal. 8 - (Anterior n.º 6.) 9 - A subvenção estatal prevista neste artigo é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais, devendo, em eleições autárquicas, os mandatários identificar, sob compromisso de honra, o município ou os municípios a que o respectivo grupo de cidadãos eleitores, partido ou coligação apresentou candidatura.»

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1046/202529-09-2025José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC1029/202516-09-2025Carlos Medeiros de Carvalho
  • STA042/24.0BALSB06-11-2024ANA CELESTE CARVALHO

    FINANCIAMENTO · PARTIDO POLÍTICO · INTEMPESTIVIDADE · ACÇÃO

    I - À luz do disposto no artigo 89.º, n.ºs 1, 2 e 4, alínea k) do CPTA, é de configurar a exceção de caducidade do direito de ação como uma exceção dilatória, por ser assim qualificada pela lei. II - A norma do n.º 8 do artigo 87.º do CPTA determina que a absolvição da instância sem prévia emissão de despacho pré-saneador, em casos em que podia haver lugar ao suprimento de exceções dilatórias ou

  • STJ1472/22.8T8STR.E1.S113-09-2023MARIA OLINDA GARCIA

    MAIOR ACOMPANHADO · DIREITO DE VOTO · MEDIDA DE ACOMPANHAMENTO · PODERES DO TRIBUNAL

    I - Nenhuma disposição legal existe que impeça o juiz de declarar, na sentença de acompanhamento, que o maior acompanhado não tem capacidade para exercer o direito de voto. II - O elenco de direitos pessoais que podem ser restringidos por decisão judicial, previsto no n.º 2 do art. 147.º do CC, é exemplificativo. III - A decisão judicial que inclui, entre as proibições de exercício de direitos p

  • TC712/1724-07-2017Lino Rodrigues Ribeiro
  • TC843/1313-09-2013Catarina Sarmento e Castro
  • TC859/0919-10-2009Joaquim de Sousa Ribeiro
  • TC748/0914-09-2009Maria Lúcia Amaral
  • TC799/0518-10-2005Benjamim Rodrigues

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.