Lei Orgânica 1/2001

Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais

Artigo 149.º Reapreciação dos resultados do apuramento geral

EM VIGOR
1 - No início dos seus trabalhos a assembleia de apuramento geral decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e verifica os boletins de voto considerados nulos, reapreciando-os segundo critério uniforme. 2 - Em função do resultado das operações previstas no número anterior a assembleia corrige, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1214/202523-10-2025Maria Benedita Urbano
  • TC1043/201309-10-2013Carlos Fernandes Cadilha
  • TC1051/1309-10-2013Fernando Ventura
  • TC1025/1329-09-2013Catarina Sarmento e Castro
  • TC863/0919-10-2009João Cura Mariano
  • TC832/0104-01-2002Guilherme da Fonseca

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.