Lei Orgânica 1/2001

Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais

Artigo 78.º Reclamação

EM VIGOR desde 05/06/2021
1 - Os nomes dos membros das mesas são publicados por edital afixado no prazo de dois dias à porta da sede da junta de freguesia e da respetiva câmara municipal e notificados os nomeados, podendo qualquer eleitor reclamar contra a designação perante o juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que a reclamação é apresentada perante o respetivo juiz, no mesmo prazo, com fundamento em preterição de requisitos fixados na presente lei. 2 - O juiz decide a reclamação no prazo de um dia e, se a atender, procede imediatamente à escolha, comunicando-a ao presidente da câmara municipal.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1003/202106-10-2021Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC1006/201728-09-2017Claudio Monteiro
  • TRL720/13.0TVLSB-A.L1-620-06-2013MARIA DE DEUS CORREIA

    ACÇÃO POPULAR · INTERESSES DIFUSOS · ELEIÇÕES LOCAIS · PROCEDIMENTO CAUTELAR

    I - Uma associação cívica cujo fim estatutário consista, nomeadamente, em “transformar o Estado Português devolvendo a sua dignidade, colocando o Estado ao serviço dos cidadãos e não estes ao serviço do Estado” tem legitimidade para instaurar acção popular visando “garantir a primazia da Lei e do princípio da legalidade democrática onde o Estado e todos os que o compõem, sejam cidadãos sejam parti

  • TC779/0512-10-2005Paulo Mota Pinto
  • TC774/0112-12-2001Luís Nunes de Almeida

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.