Lei Orgânica 1/2001

Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais

Artigo 220.º Duração do mandato

EM VIGOR
1 - O mandato dos órgãos autárquicos é de quatro anos, sem prejuízo da respectiva dissolução, nos casos e nos termos previstos na lei, ressalvado o disposto no artigo 235.º 2 - Em caso de dissolução, o órgão autárquico resultante de eleições intercalares completa o mandato do anterior.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL3062/08.9TVLSB.L2-629-05-2014FÁTIMA GALANTE

    EMPRESA MUNICIPAL · CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO · CESSAÇÃO DE MANDATO · INDEMNIZAÇÃO

    I - Determinando os Estatutos da sociedade que o mandato dos titulares dos seus órgãos é coincidente com o dos titulares dos órgãos autárquicos, a nomeação como presidente e/ou vogais do Conselho de Administração da empresa municipal, envolve a atribuição de um mandato para o exercício das funções pelo prazo constante dos estatutos da empresa, decorrido o qual o mesmo cessa. II - A renúncia dos v

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.