Lei Orgânica 1/2001

Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais

Artigo 16.º Poder de apresentação de candidaturas

EM VIGOR
1 - As listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas pelas seguintes entidades proponentes: a) Partidos políticos; b) Coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais; c) Grupos de cidadãos eleitores. 2 - Nenhum partido político, coligação ou grupo de cidadãos pode apresentar mais de uma lista de candidatos nem os partidos coligados podem apresentar candidaturas próprias para a eleição de cada órgão. 3 - Nenhum cidadão eleitor pode ser proponente de mais de uma lista de candidatos para a eleição de cada órgão. 4 - Os partidos políticos e as coligações de partidos políticos podem incluir nas suas listas candidatos independentes, desde que como tal declarados. 5 - Só podem apresentar candidaturas os partidos políticos e as coligações como tal legalmente registados até ao início do prazo de apresentação e os grupos de cidadãos que satisfaçam as condições previstas nas disposições seguintes. 6 - Ninguém pode ser candidato simultaneamente em listas apresentadas por diferentes partidos, coligações ou grupos de cidadãos.

Jurisprudência

106 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1062/202501-09-2025Maria Benedita Urbano
  • TC962/2512-06-2025António José da Ascensão Ramos
  • TC905/202227-09-2022Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC951/2116-09-2021Lino Rodrigues Ribeiro
  • TC787/202126-07-2021Assunção Raimundo
  • TC797/202126-07-2021José João Abrantes
  • TC805/202126-07-2021Maria de Fátima Mata-Mouros
  • TC802/202126-07-2021Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC803/2126-07-2021Maria José Rangel de Mesquita
  • TC804/202126-07-2021Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC759/202126-07-2021Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC755/202123-07-2021Assunção Raimundo
  • TC774/202123-07-2021Assunção Raimundo
  • TC779/202123-07-2021Assunção Raimundo
  • TC757/202123-07-2021Maria de Fátima Mata-Mouros
  • TC761/202123-07-2021Joana Fernandes Costa
  • TC763/202123-07-2021José João Abrantes
  • TC765/202123-07-2021Maria de Fátima Mata-Mouros
  • TC775/202123-07-2021Maria de Fátima Mata-Mouros
  • TC759/202123-07-2021Gonçalo de Almeida Ribeiro

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.