Lei Orgânica 1/2001

Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais

Artigo 6.º Inelegibilidades gerais

EM VIGOR
1 - São inelegíveis para os órgãos das autarquias locais: a) O Presidente da República; b) O Provedor de Justiça; c) Os juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas; d) O Procurador-Geral da República; e) Os magistrados judiciais e do Ministério Público; f) Os membros do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Comissão Nacional de Eleições e da Alta Autoridade para a Comunicação Social; g) Os militares e os agentes das forças militarizadas dos quadros permanentes, em serviço efectivo, bem como os agentes dos serviços e forças de segurança, enquanto prestarem serviço activo; h) O inspector-geral e os subinspectores-gerais de Finanças, o inspector-geral e os subinspectores-gerais da Administração do Território e o director-geral e os subdirectores-gerais do Tribunal de Contas; i) O secretário da Comissão Nacional de Eleições; j) O director-geral e os subdirectores-gerais do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral; l) O director-geral dos Impostos. 2 - São igualmente inelegíveis para os órgãos das autarquias locais: a) Os falidos e insolventes, salvo se reabilitados; b) Os cidadãos eleitores estrangeiros que, em consequência de decisão de acordo com a lei do seu Estado de origem, tenham sido privados do direito de sufrágio activo ou passivo.

Jurisprudência

21 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01697/25.4BEBRG10-04-2026PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS; ASSEMBLEIA MUNICIPAL; MILITAR DA GNR; · CAPACIDADE ELEITORA PASSIVA; LICENÇA PARA SER CANDIDATO; ELEIÇÃO; · LICENÇA PARA EXERCÍCIO DO CARGO RESULTANTE DA ELEIÇÃO; EFECTIVIDADE DE SERVIÇO;

    1 - Enquanto militar do corpo da GNR, o Autor encontra-se vinculado à instituição com caráter de permanência, em regime de nomeação, satisfazendo as características da condição militar, exercendo as suas funções, em regra, em regime de exclusividade, sendo que, podendo acumular o exercício dessas funções com outras funções ou actividades públicas ou privadas, em regime de trabalho autónomo ou subo

  • TCAN00404/25.6BEMDL23-01-2026PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    PROCESSO CAUTELAR; · REJEIÇÃO LIMINAR DO REQUERIMENTO INICIAL; · TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA;

    1 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão. 2 - A existência de per

  • TC1111/2502-10-2025Dora Lucas Neto
  • TC1021/202518-09-2025José António Teles Pereira
  • TC1035/202518-09-2025João Carlos Loureiro
  • TC1009/202511-09-2025João Carlos Loureiro
  • TCAN00348/17.5BEAVR06-06-2024PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS; VEREADORA EM REGIME DE PERMANÊNCIA; · MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO; CONCURSO DE DOCENTES; · CELEBRAÇÃO DE CONTRATO;

    1 - Nos termos do artigo 47.º, n.ºs 1 e 2 da CRP, todos os cidadãos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho [salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade], assim como o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso. 2 - Enquanto cidadã com habil

  • TCAS1553/21.5BELRA20-10-2022ANA PAULA MARTINS

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · FUMUS BONI IURIS; · MILITAR DA GNR; · ELEITO LOCAL

    I – O militar da GNR tem direito a “licença especial, para candidatos a eleições para cargos públicos”. II - O militar, na qualidade de candidato, mantém o direito a que o Ministério da Administração Interna lhe pague a remuneração. III – A situação de candidato é distinta da situação de eleito. IV – Não é provável a procedência de acção principal na qual o autor, militar da GNR, eleito membro

  • TC836/201711-09-2017Joana Fernandes Costa
  • TC842/201711-09-2017Maria de Fátima Mata-Mouros
  • TC843/201711-09-2017Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC803/1707-09-2017Pedro Machete
  • TCAN02796/13..0BEPRT27-06-2014Luís Migueis Garcia

    PERDA DE MANDATO. · CADUCIDADE. · INELEGIBILIDADE. · INSOLVÊNCIA.

    I) - O artigo 11º, n.º 3 da Lei 27/96, de 1 de Agosto, prevê um dever funcional para os magistrados do Ministério Público proporem a acção em 20 dias que não é um prazo de caducidade do direito de a propor. II) - Não há nulidade da sentença por falta de especificação de fundamentos de facto ou de direito, nem omissão de pronúncia, simplesmente porque o recorrente entende que outros factos haveria

  • STA01260/1327-09-2013ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA

    PERDA DE MANDATO · INSOLVÊNCIA · INELEGIBILIDADE · REABILITAÇÃO

    É de admitir revista para discussão do regime de perda de mandato e inelegibilidade em razão de insolvência.

  • TC875/201316-09-2013Maria de Fátima Mata-Mouros
  • TC822/1312-09-2013Maria José Rangel de Mesquita
  • TCAN02048/12.3BEPRT19-04-2013Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS · PERDA DE MANDATO · INTERPRETAÇÃO AB-ROGANTE · REGIME DE INELEGIBILIDADES

    I- É imputado ao réu, após eleição, ter-se colocado em situação que o torna inelegível. II- O Recorrente defende dever ser feita uma interpretação ab-rogante, no sentido em que a declaração de insolvência deixou de constituir causa de inelegibilidade; II.1-a interpretação ab-rogante ou revogatória, na medida em que se traduz na negação de sentido e valor a uma disposição legal, apenas é concebí

  • TC748/0914-09-2009Maria Lúcia Amaral
  • TC749/0914-09-2009Carlos Fernandes Cadilha
  • TCAN00403/07.0BEVIS01-09-2008Drº José Luís Paulo Escudeiro

    PERDA MANDATO · INELEGIBILIDADES · EXERCÍCIO FUNÇÕES DIRECÇÃO

    I - Não são elegíveis para os órgãos das autarquias locais dos círculos eleitorais onde exercem funções ou jurisdição, entre outros, os funcionários dos órgãos das autarquias locais ou dos entes por estas constituídos ou em que detenham posição maioritária que exerçam funções de direcção, salvo no caso de suspensão obrigatória de funções desde a data de entrega da lista de candidatura em que se in

a mostrar 20 de 21

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.