Lei Orgânica 1/2001

Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais

Artigo 179.º Fraude em acto eleitoral

EM VIGOR
Quem, no decurso da efectivação da eleição: a) Se apresentar fraudulentamente a votar tomando a identidade de eleitor inscrito; ou b) Votar em mais de uma assembleia de voto, ou mais de uma vez na mesma assembleia, ou em mais de um boletim de voto relativo ao mesmo órgão autárquico, ou actuar por qualquer forma que conduza a um falso apuramento do escrutínio; ou c) Falsear o apuramento, a publicação ou a acta oficial do resultado da votação; é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1247/202512-10-2025José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC813/0507-03-2006Vítor Gomes

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.