Artigo 86.º — Direito de designação de delegados
EM VIGOR1 - Cada entidade proponente das candidaturas concorrentes tem o direito de designar um delegado efectivo e outro suplente para cada assembleia de voto.
2 - Os delegados podem ser designados para uma assembleia de voto diferente daquela em que estiverem inscritos como eleitores.
3 - As entidades proponentes podem igualmente nomear delegados, nos termos gerais, para fiscalizar as operações de voto antecipado.
4 - A falta de designação ou de comparência de qualquer delegado não afecta a regularidade das operações.