Lei Orgânica 1/2001

Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais

Artigo 109.º Interrupção das operações

EM VIGOR
1 - As operações são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos: a) Ocorrência na freguesia de grave perturbação da ordem pública que afecte a genuinidade do acto de sufrágio; b) Ocorrência na assembleia de voto de qualquer das perturbações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 124.º; c) Ocorrência na freguesia de grave calamidade. 2 - As operações só são retomadas depois de o presidente verificar a existência de condições para que possam prosseguir. 3 - A interrupção da votação por período superior a três horas determina o encerramento da assembleia de voto e a nulidade da votação. 4 - O não prosseguimento das operações de votação até à hora do encerramento normal das mesmas, após interrupção, determina igualmente a nulidade da votação, salvo se já tiverem votado todos os eleitores inscritos.