Artigo 138.º — Destino dos restantes boletins
EM VIGOR desde 03/05/20171 - Os restantes boletins de voto, devidamente empacotados e lacrados, são confiados à guarda do juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que os boletins ficam confiados à guarda do respetivo juiz.
2 - Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.