Lei Orgânica 1/2001

Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais

Artigo 19.º Candidaturas de grupos de cidadãos

EM VIGOR desde 05/06/2021
1 - As listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais são propostas por um número de cidadãos eleitores correspondente a 3/prct. dos eleitores inscritos no respetivo recenseamento eleitoral, sem prejuízo do disposto no n.º 5. 2 - Os resultados da aplicação da fórmula do número anterior, contudo, são sempre corrigidos por forma a não resultar um número de cidadãos proponentes: a) Inferior a 25, no caso de candidaturas a órgão da freguesia com menos de 500 eleitores; b) Inferior a 50 ou superior a 2000, no caso de candidaturas a órgão das restantes freguesias; c) Inferior a 50, no caso de candidaturas a órgão de município com menos de 1500 eleitores; d) Inferior a 150, no caso de candidaturas a órgão de município com menos de 4500 eleitores; e) Inferior a 250 ou superior a 4000, no caso de candidaturas a órgão dos restantes municípios. 3 - Os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante. 4 - Os grupos de cidadãos eleitores que integrem os mesmos proponentes podem apresentar candidatura simultaneamente aos órgãos câmara municipal e assembleia municipal. 5 - Os grupos de cidadãos eleitores que apresentem candidatura simultaneamente aos órgãos câmara municipal e assembleia municipal podem ainda apresentar candidatura aos órgãos das freguesias do mesmo concelho, desde que os proponentes integrem pelo menos 1 % de cidadãos recenseados de cada freguesia a que se candidatam. 6 - Os proponentes devem fazer prova de recenseamento na área da autarquia a cujo órgão respeita a candidatura, nos termos dos números seguintes. 7 - As listas de candidatos propostos por grupos de cidadãos devem conter, em relação a cada um dos proponentes, os seguintes elementos: a) Nome completo; b) Tipo e número do documento de identificação civil de cidadão nacional ou estrangeiro; c) Freguesia de inscrição no recenseamento eleitoral; d) Assinatura conforme ao documento de identificação civil de cidadão nacional ou estrangeiro, não carecendo a mesma de reconhecimento notarial. 8 - O tribunal competente para a receção da lista pode promover a verificação por amostragem da identificação dos proponentes e da sua inscrição no recenseamento respetivo, lavrando ata das operações realizadas, não carecendo a referida verificação de reconhecimento notarial de assinaturas. 9 - A declaração a que se refere o n.º 3 pode ser subscrita em papel ou por meio eletrónico, através de plataforma disponibilizada pela Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, sendo que, neste último caso, a freguesia de recenseamento é comprovada automaticamente via interoperabilidade com o Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral e a assinatura é substituída pela validação da identidade através da Chave Móvel Digital ou com o cartão de cidadão e respetivo código PIN, através do leitor do cartão de cidadão, ou meio de identificação eletrónica equivalente.

Jurisprudência

52 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1006/202512-09-2025Dora Lucas Neto
  • TC1034/202504-09-2025Joana Fernandes Costa
  • TC590/202325-05-2023José António Teles Pereira
  • TC876/202109-09-2021Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC863/2130-08-2021Maria José Rangel de Mesquita
  • TC168/202103-03-2021Joana Fernandes Costa
  • TC859/201713-09-2017Joana Fernandes Costa
  • TC862/1713-09-2017Pedro Machete
  • TC874/201713-09-2017Fernando Ventura
  • TC878/1713-09-2017Pedro Machete
  • TC890/201713-09-2017Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC844/2017 e 845/201711-09-2017Fernando Vaz Ventura
  • TC846/1711-09-2017Pedro Machete
  • TC847/201711-09-2017Maria de Fátima Mata-Mouros
  • TC848/201711-09-2017José António Teles Pereira
  • TC849/201711-09-2017José António Teles Pereira
  • TC850/201711-09-2017Joana Fernandes Costa
  • TC851/201711-09-2017Fernando Vaz Ventura
  • TC852/1711-09-2017Pedro Machete
  • TC853/201711-09-2017Gonçalo de Almeida Ribeiro

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.